16 de junho de 2026

O ÓBVIO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS POLICIAIS CIVIS NO RS

A existência dos termos “serão transformados” os cargos atuais de agentes PC no caput do Art. 38 da Lei Orgânica das PCs não tem o condão de afastar sua impraticabilidade no Estado do RS, porque aqui a ordem constitucional é rigorosamente observada.

Como sabido, existem transformações de cargos lícitas (p.ex. promoções) e ilícitas, estas quando um cargo é provido sem concurso e quando com distintas atribuições legais e/ou de escolaridade.

No que a lei orgânica tropeça

No que importa, a lei federal 14.735/23 carrega proibições decorrentes dos vetos por inconstitucionalidade aos parágrafos do seu Art. 38 para transformações compulsórias, em especial: “os atuais cargos podem ser renomeados mesmo quando não houver similitude de função” (atribuições legais) e “os aposentados devem ter seus cargos renomeados para “oficial investigador”. Estes enunciados receberam impedimentos de inconstitucionalidade dados nos vetos presidenciais que foram reconhecidos pelo Congresso.

Contudo, de modo equivocado, no caput daquele artigo permaneceram os dizeres “Na criação do cargo de oficial investigador de polícia, os cargos efetivos atualmente existentes na estrutura da polícia civil serão transformados, renomeados ou aproveitados”, o que nos remeteria a uma situação sobejamente ilícita de provimento derivado, conforme o regramento constitucional e o da Súmula Vinculante 43 do STF, por tratarem-se de quatro cargos com atribuições distintas por lei estadual, ainda um deles com nível de escolaridade menor do que o nível proposto para o cargo único.

Não há alarme nesse fato, apenas esclarecimento tranquilizador aos servidores policiais civis do RS. Acaso viesse a ser legislada aqui, uma transformação para cargo aglutinador seria facilmente derrubada, pela similitude ampliada com o que se deu via a ADIN/TJ/RS proposta pelo Procurador-Geral do Estado na experiência anterior dos Investigadores de Polícia.

O passado recente

A ilicitude inscrita nos vetos no Art. 38 é o provimento derivado. E é o mesmo motivo que invalidou a lei estadual 14.433/14, por inconstitucionalidade decretada pelo Tribunal de Justiça/RS e depois pelo STF, a qual fez os cargos de Investigador de Polícia deste Estado, após transformados em Inspetores, Escrivães e Comissários de Polícia, retornarem aos seus cargos na carreira de origem, devido ao provimento derivado (diferença de atribuições legais e de nível de escolaridade). Então, reitera-se serem inafastáveis as razões legais da inviabilidade de evoluir reivindicação de tal tipo ilícito de transformação dos cargos atuais.

Concluindo

“Ao dispor sobre reestruturação de plano de cargos, carreiras e remuneração de quadro de pessoal de servidores públicos, pela normatização brasileira é vedado que uma lei transforme cargo anterior em um novo, com atribuições aglutinadas e diversas das do primeiro, praticando a chamada transformação ou transposição de cargos públicos, o que viola frontalmente a regra constitucional do concurso público” (RESPGE – SP v. 11 n. 1 jan./dez. 2020).

E.T.:  por fim, qual seria o interesse ou vantagem ao agente policial civil?