25 de maio de 2026

PRINCIPAL PAUTA DA REUNIÃO ENTRE ACP E A CÚPULA DA SSP – SIMETRIA DOS COMISSÁRIOS DE POLÍCIA

O relatório técnico produzido pela ACP foi apresentado ao Secretário de Segurança Pública, Cel. Mário Ikeda, à Secretária Adjunta, Del. Adriana da Costa, e ao Chefe de Polícia, Del. Heraldo Guerreiro. O documento traz uma análise detalhada do cargo de Comissário de Polícia e aponta os prejuízos causados pela perda da simetria salarial com os capitães da BM/RS.

Cabe salientar que o relatório apresenta as leis estaduais que mantiveram essa equiparação histórica desde 1953 (Lei nº 2.027) até 2010 (Lei nº 13.439). Mais tarde, em 2014, a remuneração dos policiais civis passou a ser feita por meio de subsídio. Em 2020, foi a vez de a BM adotar o modelo de subsídio, momento em que o valor dos capitães foi reajustado para um patamar maior, quebrando a simetria que existia há décadas.

É importante destacar que essa paridade entre Comissário e Capitão nunca foi uma simples política de governo, mas sim uma POLÍTICA DE ESTADO, lamentavelmente rompida em 2020. Esse prejuízo representa uma grave desvalorização salarial e funcional não apenas para os Comissários, mas para toda a carreira de agentes da Polícia Civil, afetando profundamente o moral da instituição.

Para esclarecer a dinâmica dos cargos: desde 1997, pela Lei Estadual nº 10.992/97 (art. 3º), os capitães ingressam na carreira direto no cargo, por meio de concurso público. Já o Comissário de Polícia chega ao ápice da carreira por promoção (tendo ingressado originalmente, também, por concurso público como escrivão ou inspetor), conforme a Lei Estadual nº 10.994/97 (art. 3º), inclusive podendo responder pelo expediente administrativo de delegacias de 1ª categoria.

Isso demonstra que a lei deu a mesma relevância aos dois cargos no mesmo ano (1997), mesmo sendo de instituições diferentes, porém correlatas, da segurança pública. Não é à toa que a simetria se manteve firme por décadas após essas leis, provando ser uma Política de Estado independente de quem estivesse no governo.
Vale destacar que o direito administrativo prevê essas duas formas de provimentos:
O cargo de Comissário de Polícia provém de um provimento derivado vertical legítimo (por promoção) a partir de concurso público para os cargos de inspetores e escrivães, com exigência de nível superior.
O cargo de Capitão da BM é uma forma de provimento originário, por meio de concurso público direto, também de nível superior.

Portanto, não há diferença de importância entre eles. Ambos ocupam a mesma relevância dentro de suas respectivas instituições. Tanto é que, mesmo após as leis de 1997, leis posteriores de 2004 (Lei nº 12.201) e de 2010 (Lei nº 13.439) mantiveram a isonomia, equiparando a recomposição salarial e incorporando aos vencimentos uma gratificação FG-7 para os dois cargos. Na hierarquia, os capitães são oficiais intermediários entre os oficiais superiores e os subalternos. Da mesma forma, os comissários representam o elo intermediário entre os delegados de polícia (autoridade policial) e os escrivães e inspetores (agentes).

Também precisamos levar em conta o fator experiência: um comissário de polícia leva, em média, de 15 a 20 anos de efetiva função policial para ascender ao ápice da carreira, acumulando toda a bagagem e a expertise necessárias para comandar e liderar os agentes. Enquanto isso, os capitães da BM passam por cerca de dois anos como alunos-oficiais na academia para iniciarem o exercício de suas funções.

Essa simetria é a base para negociações salariais conjuntas e para a manutenção de um equilíbrio de poder e prestígio, sendo saudável para o sistema de segurança como um todo. A trajetória dessa equiparação está documentada em uma série de diplomas legais que, em conjunto, formam uma base jurídica e histórica irrefutável. 

Devemos destacar do bojo das leis que mantiveram a simetria entre os comissários e capitães ao longo das décadas, duas delas:

Lei nº12.201, ano 2004, A Matriz de Recomposição Salarial de 7,04, fruto de negociação com todas as entidades de classe, manteve a paridade expressa entre Comissário e Capitão;

Lei nº10.313, ano 2010, Concedeu a Gratificação de Incentivo à Atividade Policial (GIAP) nos mesmos percentuais para Comissários e Capitães, diferenciando-os de outros cargos. 

Essa sequência legislativa demonstra que a paridade Comissário-Capitão não foi um ato isolado, mas uma POLÍTICA DE ESTADO contínua, reafirmada por diferentes governos e legislaturas, mesmo depois das leis de 1997Lei Estadual nº 10.992/97 (art. 3º), os capitães ingressam na carreira direto no cargo, por meio de concurso e  a Lei Estadual nº 10.994/97 (art. 3º) Comissário de Polícia chega ao ápice da carreira por promoção (tendo ingressado originalmente por concurso como escrivão ou inspetor).

 Ignorar esse histórico é ignorar a própria lógica sobre a qual se construiu a relação entre as polícias no Rio Grande do Sul. Após essa sequência, a forma de remuneração para a PCRS, em 2014, mudou para subsídio. No entanto, a remuneração da BM transformada em subsídio em 2020, desnivelou a equiparação salarial do posto de capitão da BM com o cargo de Comissário de Polícia, consolidada há mais de meio século.

Apesar de integrarem regimes jurídicos distintos — civil e militar —, os cargos de Comissário e Capitão compartilham a natureza de chefia e o requisito de nível superior na segurança pública gaúcha. Historicamente, sucessivas gestões preservaram a equivalência entre essas carreiras mesmo após as reformas de 1997, conforme ratificado pelas Leis nº 12.201/2004 (Governo Rigotto) e nº 13.439/2010 (Governo Yeda Crusius), mantendo, assim, uma Política de Estado. Essa paridade histórica e legal, entretanto, foi lamentavelmente rompida em 2020.

O prejuízo decorrente dessa quebra definitiva é imenso e multifacetado. Primeiramente, representa uma grave desvalorização salarial e funcional não apenas para os Comissários, mas para toda a carreira de agentes da Polícia Civil, que perde seu principal referencial de equiparação com a força coirmã. Em segundo lugar, afeta profundamente o moral da instituição, que se vê oficialmente relegada a uma posição de inferioridade hierárquica e remuneratória em relação à Brigada Militar. Em terceiro lugar, enfraquece a capacidade de negociação da categoria em futuras discussões salariais, pois o principal argumento histórico e legal de paridade está sendo legalmente desmantelado.

A questão transcende a estrutura interna da PCRS e toca no equilíbrio de poder e prestígio entre as forças de segurança do estado. Uma polícia investigativa enfraquecida e desvalorizada tende a perder espaço político e orçamentário para uma polícia ostensiva fortalecida. Isso pode, a longo prazo, induzir um modelo de segurança pública mais focado na repressão reativa do que na investigação qualificada e na inteligência, com consequências danosas para a elucidação de crimes complexos e para o próprio Estado de Direito.