Na manhã de 19/08, por iniciativa dos associados, realizou-se reunião no auditório da ACP, com a participação de comissários de polícia aposentados e da ativa, quando voltaram a ser debatidos artigos específicos da Lei 14.735/23 (Lei Orgânica das Polícias Civis).
São de maior interesse de todas as carreiras de agentes policiais os artigos que tratam da renomeação dos cargos de Escrivão, Inspetor e Comissário de Polícia, cujas carreiras e atribuições legais específicas serão aglutinadas em cargo único sob a denominação de “OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA” (art. 19 daquela Lei).
Existe indignação crescente com o término da denominação histórica do final de carreira, o cargo de Comissário de Polícia, por óbvias razões que se instalam em todos os órgãos da Polícia Civil e em todas as entidades de classe dos Agentes PC. A ACP/RS defende a manutenção do identificativo histórico de Comissário de Polícia como cargo final da carreira de Oficial Investigador de Polícia, com suas atribuições expressas na Lei 4.936/65.
A respeito tem-se:
O grande problema resulta do fato de que a aglutinação horizontal de atribuições extingue a estrutura funcional histórica cartorária e investigativa e, principalmente, retira as especialidades do cargo de Comissário de Polícia como chefia intermediária. Essa chefia sempre se constituiu, além de correta e necessária ferramenta hierárquica, em um forte estímulo às carreiras de acesso dos Agentes Policiais Civis. Assim, a Polícia Civil ficaria reduzida a competências de “autoridades e subalternos”, findando a hierarquia estruturada pela lei atual, atropelada em importante critério administrativo.
Sendo a Polícia Civil, por definição legal do RS, hierarquizada em classes, as atribuições mais elevadas da classe final de carreira configuram circunstância que requer uma denominação de cargo com tal referência. A nosso ver, é clara e lógica a conveniência administrativo-estrutural pela manutenção da identificação do cargo de Comissário de Polícia. Pode-se acrescentar o termo “Oficial”, mas é imprescindível a permanência do termo historicamente distintivo, com suas maiores atribuições hierárquicas.
Questões legais
Nota-se um impasse na Lei Orgânica da Polícia Civil quanto aos atuais Comissários, Inspetores e Escrivães no que se refere ao seu Art. 38:
“Na criação do cargo de oficial investigador de polícia, os cargos efetivos atualmente existentes na estrutura da polícia civil serão transformados, renomeados ou aproveitados nos termos da lei do respectivo ente federativo, respeitadas a similitude e a equivalência de atribuições (legais) nas suas atividades funcionais.”
Na ordem dada, primeiro a lei estadual deve criar o cargo novo, atribuindo-lhe as funções acumuladas de todos os atuais cargos de Agentes PC, para legalizar as novas admissões com atribuições quádruplas (de Investigador, Inspetor, Escrivão e Comissário, no caso gaúcho). Na sequência, a aplicação esbarraria no inconstitucional provimento derivado, ao proceder às “transformações e renomeações” dos atuais ocupantes dos cargos de Agentes PC, incluindo inativos e pensionistas.
Ocorre que a norma incide em provimento derivado inconstitucional, pois o novo cargo de Oficial Investigador traz atribuições diferentes das atribuições legais dos cargos a serem “transformados”. Cada cargo atual teria investidura nova em cargo com atribuições aglutinadas e distintas das de outros três cargos policiais civis. Essa norma nasceu inconstitucional. Qualquer ação de inconstitucionalidade derrubaria todo o trabalho realizado. Por isso, o mais prudente seria aguardar parecer da PGE/RS a respeito.
A obrigatoriedade:
Constituição Federal, art. 37, inc. II:
“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei…”
Súmula Vinculante 43 do STF:
“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
Aposentados e pensionistas
Causa também grande preocupação a situação dos policiais aposentados e pensionistas diante da unificação dos cargos existentes em apenas um único cargo de Oficial Investigador de Polícia. As atribuições diferenciadas das atuais carreiras, com a clara perda da referência entre os cargos, aprofundam a insegurança.
Atualmente, observa-se que os pensionistas não estão recebendo os reajustes aplicados aos policiais civis; apenas os reajustes gerais concedidos ao quadro geral os alcançam. Em alguns casos, esses reajustes são obtidos apenas por via judicial.
Conclusão
Pelas considerações expostas, devem as partes envolvidas — todos nós — demonstrar posição consciente a respeito, especialmente as entidades de classe dos Agentes Policiais Civis do RS. Algo está mal colocado e somente com união geral poderemos ajustar da melhor forma nossas carreiras diante do que está posto.
Luiz Cezar Machado Mello
Presidente da ACP/RS