Decorrido um ano da anulação da lei 14.433/14 (por inconstitucional), através da qual o Governo do PT intentara transferir cargos de nível médio de Investigador de Polícia para as carreiras de nível superior de Escrivão e de Inspetor de Polícia, o atual Governo propõe à Assembleia gaúcha o Projeto de Lei 469/21. Conforme a Justificava, para “restabelecer o status quo, com a peculiaridade de criar mais uma classe, a última da carreira, cuja denominação será a de “Comissário de Investigação Policial”.
Diz o Art. 1º, § 2º, que os “Inspetores, Escrivães e /ou Comissários de Polícia”, ativos e inativos, oriundos da carreira de Investigador de Polícia, “aproveitados na forma da Lei 14.433/14” (NULA) serão “reenquadrados”. Ora, o “aproveitamento” estando nulificado, impossível será reenquadrar cargo inexistente.
Em suma, o PL “reenquadra” ocupantes do cargo de Investigador no cargo de … Investigador.
Pelo visto, o errôneo aconselhamento anterior à lei que esbarrou na inconstitucionalidade não foi suficiente ao governo atual. Na época, até exaustivo Parecer contrário da PGE/RS alertando para inconstitucionalidade (nº 16.188, de 12.11.13) foi atropelado e resultou na nulidade declarada pelo TJ/RS. Os beneficiados até poderiam ter conseguido o desejado “mais um padrão” sem essa confusão toda, alimentada por administradores com intenções de benefício político, algo que aparentemente se repete.
CORREÇÃO DEVIDA
Embora deva ser consertada a situação das alterações havidas com base na lei inconstitucional, com pulo, entre carreiras diferentes, de cargos de nível médio para cargos de nível superior, não se esperava fossem renovadas as trapalhadas da Lei 14.433/14.
A respeito, tão logo confirmada a inconstitucionalidade pelo STF em dezembro do ano passado, a ACP/RS se manifestou em favor dos investigadores, propondo que “a solução se daria na própria carreira de Investigador de Polícia, criando-se nela mais uma classe (a 8ª, padrão 10), e refazendo-se, na carreira, todos os atos de promoção ocorridos e ora nulificados, retroagidos para a mesma data. Com isso, não haveria alteração nos padrões de remuneração e poderia ser dar, normalmente, a continuação das promoções funcionais de classe e padrão naquela carreira. Aliás, como esta entidade havia proposto à época de sua falha criação.” (extraído da matéria GOVERNO DO ESTADO TEM OBRIGAÇÃO DE RESOLVER SITUAÇÃO QUE CRIOU COM A LEI 14.433/14 SOBRE A CARREIRA DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA, divulgada em 28.12.20).
Lamentavelmente, para validar as mudanças de padrão salarial efetivadas com base na lei que não mais existe, de modo a não haver prejuízo aos beneficiados, o que é justo, o texto do PL 469/21 incorre em novas ilegalidades e medidas que vão além do necessário e, em vez de consertar, mantém excessos.
O PL 469/21 proposto pelo Executivo, pautado na Assembleia em 09/12, pretende restabelecendo-se o status quo, com a peculiaridade de mais uma classe, a última da carreira, cuja denominação será a de “Comissário de Investigação Policial”
TRAPALHADAS
Sem seguir a lógica decorrente de estarem os Investigadores retornados à situação de cargos e carreira anteriores, determinada pelo TJ/RS e referendada pelo STF, novas invenções são propostas pelo governo atual:
1- Pelo Art. 1º, “reenquadra” investigadores ativos e inativos que foram “aproveitados” pela lei inconstitucional em carreiras de nível diferente (de Escrivão e de Inspetor). Ora, não é possível reenquadrar “ocupantes” de cargos inexistentes, já que nulos estão os atos embasados na Lei 14.433/14. O dispositivo é inviável, pois contraria a lógica legal.
2- Para o “reenquadramento” impossível, continua a ilogicidade de “alterar” uma lei inconstitucional, “mantendo”, “convertendo”, e “extinguindo” cargos inexistentes (Art. 1º, § 1º).
3- Vai além: cargos inexistentes (“aproveitados” pela lei inconstitucional) são “reenquadrados” (Art. 1º, § 2º) na carreira de Investigador de Polícia na classe que detinham e na qual já estão, retornados que foram por força judicial. É outra medida vazia.
4- “Convertem-se” 44 cargos inexistentes (criados pela lei inconstitucional) em cargos de “Comissário de Investigação Policial” (Art. 1º, § 1º, III) e nestes são “reenquadrados” os exdetentores do cargo de Comissário de Polícia oriundos da carreira de Investigador.
5- Ao elevar a carreira de Investigador em mais um padrão (padrão 10), este teria modificada sua denominação (que deveria ser de 8ª classe) para “Comissário de Investigação” (Art. §1º, § 1º – III, § 2º -V, Art. 3º, Art. 4º, Art. 5º e Art. 6º). Uma denominação maluca, sem correspondência com a realidade, a misturar-se novamente ao cargo final das carreiras dos agentes Escrivães e Inspetores de Polícia. É uma fixação descabida, admitida pelo Governo com o PL 469/21, onde teríamos, jocosamente, um cargo de Investigador … de Investigação .
CONCLUSÕES
Conclui-se primordialmente então que, por ilogicidade, o reenquadramento dos servidores, objeto do PL 469/21, é desnecessário e inútil, porque lhe falta a conformação legal.
Se convertido em lei, esta seria nulificada também, além de atestar novamente incompetência administrativo-legal.
Reafirma-se que é juridicamente impossível reenquadrar servidores em cargos que já possuem, de vez que os atos que isso alteraram estão invalidados ex-tunc (desde o início ou desde sempre), conforme expressou o Acórdão do TJ/RS e jurisprudência do STF.
Os investigadores de Polícia acham-se legalmente na situação original, anterior à Lei inconstitucional 14.433/14. Qualquer modificação deve partir dessa circunstância legal e não, obviamente, a partir de cargo obtido por esta lei nula.
O contido no PL 469/21 provavelmente não passou por nenhum crivo da PGE/RS, pois é absurdo e um novo vexame, dado fulcrar-se em lei declaradamente inconstitucional.
Ainda, o texto do PL revoga a Lei 14.433/14, como se necessário para deixar de produzir algum efeito. De concreto, reforça a anulação do próprio PL 469/21, nela embasado …
PROTESTO E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS SANEADORAS
A ACP/RS, em nome das carreiras de nível superior invadidas, protesta veementemente contra o aumento desmesurado de cargos em seu final de carreira, com a recriação esdrúxula de mais 281 cargos de Comissário de Polícia, que haviam sido trazidos pela lei nulificada visando principalmente abrigar os investigadores “transferidos” de carreira e apaziguar o Quadro pela invasão. Na verdade, tal recriação de cargos extintos pela inconstitucionalidade vem a ser um inchamento no final de carreira de Escrivães e Inspetores de Polícia, desproporcional e anômalo ao Quadro, sempre com reflexos avaliativos perante o Tesouro do Estado. Aumentos de cargos policiais civis são benvindos e necessários, desde que acompanhados de estudo competente que mantenha a pirâmide hierárquica de cargos no Quadro de Agentes.
A entidade também se posiciona contra a mesma denominação de cargo para um final de carreira de nível médio, cuja intenção é administrativamente inadequada e inconveniente.
Uma lei admissível seria autorizar, sob a égide da conveniência, o refazimento dos atos administrativos de promoção ocorridos em carreiras estranhas (nulificados) na própria carreira de Investigador de Polícia, também criando mais uma classe, a 8ª, com tantas vagas quanto necessário para abrigar os que foram promovidos ao final de outra carreira (atos hoje impugnados), seguindo-se a normalidade administrativa, inclusive de novas promoções aos remanescentes da carreira em extinção de Investigador de Polícia.
Com tais razões, propomos a retirada do PL 469/21 e seu refazimento.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.
Francisco de Paula Souza da Silva,
Presidente.