27 de julho de 2026

A INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANFORMAÇÃO DOS CARGOS NA LONPC

Sobre transformações dos cargos de agentes policiais civis, diria que, raciocinando sobre a opinião dada quanto à Súmula Vinculante 43/STF, de que “não se aplicaria à situação da nossa LONPC”, é impossível desconsiderar o que significa uma decisão “vinculante” do STF. É a uniformização de jurisprudência do STF, apoiada em reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que vincula obrigatoriamente a mesma interpretação jurídica a ser aplicada por todos os juízes, tribunais e toda a administração pública (federal, estadual e municipal), que devem seguir o mesmo entendimento em casos semelhantes, garantindo segurança jurídica. Não há como lançar qualquer dúvida a respeito.

Ainda, temos que a mesma *Súmula 43* foi aplicada pela Presidência da República e pelo Congresso como motivo dos vetos que *proíbem as transformações em causa, já na própria referida lei federal nº 14.735/23, como sejam:*

*Veto (proibição) dado ao § 1º do art. 38*
“*os atuais cargos podem ser renomeados* com a nova nomenclatura de oficial investigador de polícia, nos termos da lei do respectivo ente federativo, *por similitude de função e com as devidas aglutinações das atribuições* dos cargos de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública.” *Razão do veto: inconstitucionalidade* (especificada abaixo).
*Veto dado (proibição) ao § 2º do art. 38*
“*aplicado o disposto no § 1º deste artigo, os atuais servidores podem fazer opção**, em caráter irreversível, de permanecer no seu cargo com sua nomenclatura atual, exercendo as atribuições de seu provimento originário, devendo se manifestar por escrito ao órgão responsável no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da lei do respectivo ente federativo.” *Razão do veto: inconstitucionalidade*

*Veto dado (proibição) ao § 3º do art. 38*
“se aplicado o disposto no caput ou no § 1º deste artigo, os policiais civis aposentados devem ter seus cargos renomeados, redesignados e enquadrados no cargo de oficial investigador de polícia*, preservados seus direitos previdenciários e os dos respectivos pensionistas.” *Razão do veto: inconstitucionalidade*

*Veto dado (proibição) ao § 4º do art. 38*
“*os cargos de natureza policial civil já extintos ou em extinção* por lei do ente federativo anterior a esta lei *serão aproveitados, reenquadrados, redistribuídos ou renomeados no cargo de oficial investigador de polícia* nos termos da lei do respectivo ente federativo, *por similitude de função e com as devidas aglutinações das atribuições* dos cargos, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública, observados os princípios da evolução e da modernização legislativa.” *Razão do veto: inconstitucionalidade*

Assim que as transformações dos atuais cargos de Agentes Policiais Civis, seja em exercício, em extinção ou aposentados está legalmente vedada, não sendo possível contornar nem tergiversação contrária.

As razões destes vetos foram especificadas pelo Executivo Federal como segue, as quais receberam o acolhimento do Congresso:

“_Em que pese a boa vontade do legislador, pontua-se que a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois versa sobre regras específicas que possibilitam investidura em cargo público via provimento derivado* (obs.:que seja ilegal), implicando interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, inclusive em matérias de competência privativa de chefes de poderes executivos, com impacto sobre o equilíbrio federativo_
*Ademais, a proposta (de cada parágrafo examinado) viola frontalmente o disposto na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal – STF, que assentou, nos termos do inciso II do caput do art. 37, da Constitucional, que é inconstitucional toda modalidade de provimento (ilegal) que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, o que levaria à insegurança jurídica na sua aplicação*.
*Para reforço do argumento do veto, citam-se os precedentes do STF nos autos da ADI nº 6433/PR, de abril de 2023, e ADI 5406/PE, de abril de 2020.*”
Obs: provimento com atribuições e/ou escolaridade distintas constituiriam um provimento derivado ilegal

Enfim, ressalta estarem impedidas as transformações dos cargos atuais para um cargo único, aglutinador das suas atribuições diferenciadas e específicas por lei, além de um caso com nível de escolaridade distinta do novo cargo, que seria criado por interesse e iniciativa do Governo do Estado.
Descarta-se tal possibilidade de tumulto com a criação de carreira do novo cargo, já que, caso viesse a ocorrer, teríamos uma perturbação tremenda na Instituição Policial gaúcha, com as carreiras atualmente ativas entrando em extinção. É um tiro no pé insistir na recriação do cargo de investigador de polícia repaginado e nele pretender inserir todos os atuais agentes. E em nome de qual vantagem? Remuneratória certamente não.