27 de julho de 2026

Subsídios para a Preservação do Cargo de Comissário de Polícia no Brasil

### Documento de apoio argumentativo — com foco no Rio Grande do Sul

Este documento reúne, organizados por linha de argumentação, os subsídios mais fortes para sustentar a preservação (e não a extinção ou diluição) do cargo de Comissário de Polícia no Brasil, com ênfase no caso gaúcho.

## 1. Argumento federativo-constitucional: a lei federal NÃO exige a extinção do cargo

Este é, provavelmente, o argumento juridicamente mais sólido disponível hoje.

– A Constituição Federal (art. 24) atribui à União apenas a competência para editar **normas gerais** sobre segurança pública, cabendo aos estados a competência concorrente para legislar sobre a organização de suas próprias polícias civis.

– A Lei nº 14.735/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis) foi editada exatamente nesses termos: como norma geral, não como um regramento de execução direta que substitui as leis estaduais.

– O **artigo 49 da própria Lei 14.735/2023** estabelece, textualmente, que **”permanecem válidas as leis locais naquilo que não sejam incompatíveis com esta Lei”**. Ou seja: a lei federal não revoga automaticamente nenhuma legislação estadual — a manutenção depende, especificamente, de haver ou não incompatibilidade real de conteúdo.

– E aqui está o ponto central: **a Lei 14.735/2023 não usa, em nenhum momento, a palavra “comissário”** para estruturar a carreira nacional — ela organiza as polícias civis em torno das figuras de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Perito Criminal. Isso significa que a lei federal simplesmente **não trata do tema** “comissário de polícia” — nem para mantê-lo, nem para extingui-lo. Uma lei estadual que preserva o cargo de comissário de polícia, portanto, não contraria nenhum dispositivo expresso da lei nacional: ela trata de uma matéria sobre a qual a norma federal é silente, e sobre a qual, pela lógica do próprio art. 49, os estados mantêm plena autonomia.

– Esse é exatamente o entendimento reforçado por análises acadêmicas recentes sobre a LONPC: a lei “confere autonomia aos Estados-membros para tratar de temas porventura não abordados pela Lei Orgânica”, com as leis locais não incompatíveis permanecendo válidas.

**Conclusão argumentativa**: não existe, hoje, nenhuma obrigação legal federal que force o Rio Grande do Sul (ou qualquer outro estado) a extinguir o cargo de comissário de polícia. A alegação de que a “modernização nacional” exige uniformização é uma escolha política, não uma imposição jurídica.

## 2. O próprio veto presidencial à LONPC como precedente análogo a favor da preservação de carreiras

Um argumento pouco explorado, mas poderoso: ao sancionar a Lei 14.735/2023, o Presidente da República **vetou** um dispositivo específico que tentava transformar/renomear cargos técnico-periciais das polícias estaduais em um cargo único nacional — e a justificativa oficial do veto é diretamente aproveitável por analogia:

> O veto argumentou que a medida “desconsidera regramentos, remunerações, benefícios e critérios de promoção das diversas polícias civis estaduais”, criando “incentivo perverso” e ignorando a exigência constitucional de **similitude de atribuições e equivalência de funções** entre os cargos envolvidos (citando os precedentes do STF na ADI 6433/PR e na ADI 5406/PE).

Ou seja: o próprio Poder Executivo federal já reconheceu, por escrito, que **transformar ou renomear cargos estaduais consolidados, sem respeitar suas atribuições, requisitos de ingresso, remuneração e critérios de carreira próprios, é juridicamente problemático** — o mesmo raciocínio se aplica, ponto por ponto, a qualquer tentativa de extinguir ou descaracterizar o cargo de comissário no Rio Grande do Sul sem observar sua história, suas atribuições legais específicas e sua estrutura remuneratória consolidada ao longo de sete décadas.

## 3. Precedente jurisprudencial do próprio TJ-RS

A Apelação Cível nº 70.001.986.199 (21ª Câmara Cível, julgada em 21/02/2001) já reconheceu, em precedente do próprio Tribunal de Justiça gaúcho, que o cargo de Comissário de Polícia integra materialmente as carreiras de Escrivão e Inspetor — reforçando que se trata de posição consolidada e reconhecida pelo Judiciário estadual havia mais de duas décadas.

## 4. Direito adquirido e segurança jurídica dos servidores já providos no cargo

Independentemente do resultado do debate político sobre o futuro do nome e cargo de “comissário de polícia”, há um argumento de proteção individual que costuma ser mais difícil de rebater: servidores que já ingressaram, foram promovidos e adquiriram direitos como comissários de polícia — sob a legislação vigente havia décadas — têm **situação jurídica consolidada**, protegida pelos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF). Qualquer tentativa de extinção abrupta do cargo esbarraria, na prática, na necessidade de resguardar os direitos de quem já o exerce — um argumento que tende a fortalecer, na prática política, a posição de quem defende a manutenção da carreira tal como está.

## 5. Argumento comparado internacional: o Brasil na contramão do mundo

Esta é a linha argumentativa mais original e relevante, e vale a pena usá-la explicitamente em qualquer defesa pública do cargo:

**Argumento-síntese**: longe de ser um resquício ultrapassado que o Brasil precisa “modernizar” apagando, o cargo de comissário é, ao redor do mundo, tratado como sinônimo de comando especializado e de topo de carreira. Extingui-lo no Brasil não é acompanhar uma tendência internacional de modernização — é, na verdade, um retrocesso que somente quem apoia é quem desconhece a história do cargo de Comissário de Polícia no mundo.

## 6. Argumento de política pública: carreira, motivação e especialização

– A própria trajetória legislativa do Rio Grande do Sul (1953-2018) mostra um raciocínio de política pública deliberado: equiparar o comissário a um delegado, depois a um capitão da Polícia Militar, e criar uma gratificação específica de 222% em 1994 — tudo isso para **reter talento e recompensar especialização** dentro da própria carreira policial civil.

– Um cargo de topo de carreira reconhecido, com nome próprio e atribuições claras, funciona como **incentivo de longo prazo** para escrivães e inspetores — a mesma lógica que sustenta a existência de cargos como desembargador (topo da carreira de juiz) ou procurador de justiça (topo da carreira de promotor). Eliminar esse topo de carreira específico remove um incentivo real de progressão profissional sem nenhum ganho evidente em eficiência administrativa e aumento da remuneração.

## 7. Argumento técnico-funcional: por que os três cargos não podem ser aglutinados num só

Este talvez seja o argumento mais concreto e mais difícil de rebater tecnicamente, porque não depende de interpretação histórica ou comparação internacional — depende, simplesmente, de descrever com precisão o que cada cargo faz.

**As três atribuições são estruturalmente diferentes, não intercambiáveis:**

– O **Escrivão de Polícia** exerce função **cartorária e notarial**: é ele quem tem a guarda e a responsabilidade legal pelos inquéritos policiais, quem lavra autos de prisão em flagrante, termos de declaração, boletins de ocorrência e todas as peças que dão forma jurídica ao processo. É trabalho de gabinete, de precisão documental e de responsabilidade sobre a cadeia de custódia processual.

– O **Inspetor de Polícia** exerce função **investigativa e operacional**: diligências, vigilâncias, cumprimento de mandados, operações de campo, coleta de provas em tempo real. É trabalho de rua, de ação e de resposta imediata.

– O **Comissário de Polícia**, no topo dessa estrutura, exerce função de **chefia intermediária**: supervisiona, coordena, organiza e fiscaliza os serviços de sua alçada, podendo inclusive responder pelo expediente administrativo de uma delegacia inteira. É trabalho de gestão e comando, distinto tanto do cartório quanto da rua.

A “escrivania ad hoc” prevista no art. 808 do Código de Processo Penal — que permite, em caráter excepcional, nomear qualquer pessoa idônea para servir como escrivão na falta do titular — já é hoje objeto de controvérsia jurídica quanto à sua aplicabilidade, justamente porque a legislação mais recente reserva as funções da polícia civil exclusivamente aos ocupantes dos cargos efetivos previstos em lei. Ou seja: mesmo o mecanismo de emergência que permitiria a um “generalista” substituir temporariamente um escrivão já está sob questionamento técnico — quanto mais a ideia de fundir permanentemente as três funções num único cargo.

Esse raciocínio, aliás, não é uma tese isolada deste documento: ele decorre diretamente da exigência constitucional de **similitude e equivalência de atribuições** para qualquer transformação de cargo público (art. 37, II, CF, e Súmula Vinculante nº 43 do STF, detalhada na Seção 8 a seguir) — uma condição que reunir três ou quatro conjuntos de funções distintas sob um único nome genérico simplesmente não cumpre.

**O argumento de fundo, que vale a pena expor com todas as letras**:

O mundo moderno — do questore italiano ao comissário argentino — caminha na direção da especialização como pilar de eficiência, não da generalização. Transformar escrivão, inspetor e, por tabela, comissário num único cargo “faz-tudo” não é modernização: é o oposto da tendência internacional.

Um profissional que ao mesmo tempo investiga na rua, documenta com rigor cartorário e ainda comanda e supervisiona uma unidade inteira não é um profissional mais eficiente — é um profissional sobrecarregado por atribuições que, historicamente, em praticamente todos os países evoluíram exatamente na direção contrária: cada vez mais específicas, cada vez mais especializadas, cada vez mais claramente delimitadas.

## 8. O precedente mais forte de todos: o TJ-RS já decidiu — e o acórdão completo confirma, com o próprio texto da lei, que Comissário de Polícia é o final de carreira

Este é, de todos os subsídios reunidos aqui, o mais concreto e o mais bem documentado, porque agora se apoia no **inteiro teor do próprio acórdão**, não em citações de segunda mão.

O caso é os **Embargos de Declaração nº 70.069.177.178** (CNJ nº 0127911-29.2016.8.21.7000), julgados pelo Órgão Especial do TJ-RS em 18 de julho de 2016, sob relatoria da Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza — decisão que confirmou, em sede de embargos, o acórdão que já havia julgado procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Procurador-Geral de Justiça contra a Lei Estadual nº 14.433, de 9 de janeiro de 2014.

**A descoberta mais importante deste acórdão para todo este documento** é que ele reproduz o próprio texto legal, em suas duas versões, do artigo que rege o ingresso nos cargos de Inspetor, Escrivão e Comissário — e a versão atualmente em vigor resolve, de uma vez por todas, a natureza jurídica do cargo de Comissário no Rio Grande do Sul:

Redação original (Lei nº 10.994, de 1997):

*”Art. 3º – Constitui requisito básico para ingresso aos cargos de Inspetor de Polícia, Escrivão de Polícia e Comissário de Polícia do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, o diploma de Nível Superior”.*
>
> Redação atual, dada pela **Lei nº 12.102, de 2004**: *”Art. 3° – Constitui requisito básico para ingresso aos cargos de Inspetor de Polícia e Escrivão de Polícia do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, o diploma de nível superior, **sendo o cargo de Comissário de Polícia o final de carreira de ambas as categorias**”.*

Ou seja: a própria lei, na redação hoje vigente, **define expressamente** o Comissário de Polícia como o cargo final de carreira de Escrivão e Inspetor — a mesma lógica do desembargador (final da carreira de juiz) ou do procurador de justiça (final da carreira de promotor) que já usamos neste documento, agora confirmada pelo texto legal em si, não apenas por analogia.

O acórdão também traz, na íntegra, a comparação de atribuições que fundamentou a inconstitucionalidade — e que reforça, com precisão cirúrgica, o argumento técnico da Seção 7 e 9 deste documento:

**Investigador de Polícia** (carreira extinta em 1997, exigia apenas 2º grau): *”Síntese dos deveres: **auxiliar** a execução de diligências e investigações policiais, prisões e detenções, executar intimações; colaborar na realização de serviços processuais e administrativas das Delegacias; dirigir veículos automotores; **auxiliar** os Inspetores e Escrivães na execução de seus misteres.”*

**Escrivão de Polícia**: *”escriturar ou orientar a escrituração dos livros cartorários de delegacias; lavrar e expedir certidões; lavrar autos de prisão, de apreensão, de restituição, de depósito, de acareação e de reconhecimento; lavrar termos de declaração, de ocorrência, de fianças, de compromisso e de representação; recolher fianças […]; exarar boletins estatísticos; atualizar arquivos e bancos de dados […]; participar de diligências externas, realizando prisões e intimações; portar arma de fogo […].”*

– **Inspetor de Polícia**: *”realizar diligências, operações, vigilâncias e atos investigatórios; efetuar prisões, buscas e apreensões; cumprir mandados; colaborar na execução de atividades procedimentais e administrativas […]; manter atualizados os bancos de dados de interesse da investigação policial; elaborar relatórios de investigação; portar arma de fogo […].”*

O relatório do acórdão é explícito ao concluir: *”do cotejo das atribuições aos cargos em apreço, constata-se não haver correspondência entre elas. […] o Investigador era auxiliar do Escrivão e do Inspetor”* — uma diferença de **natureza da função** (auxiliar vs. executor com autoridade própria), não apenas de escolaridade.

Um detalhe jurídico adicional, útil para qualquer manifestação técnica: o acórdão registra que, mesmo que investigadores exercessem, na prática, atribuições semelhantes às de inspetores e escrivães, isso configuraria apenas **”desvio de função”** — que, segundo o STJ (REsp Repetitivo 1.091.539/AP), gera direito a diferenças salariais pelo trabalho desviado, mas **nunca** direito automático de promoção a outra classe da carreira. Esse é um contra-argumento pronto para qualquer alegação de que “na prática, todos fazem tudo”.

Por fim, o próprio acórdão do TJ-RS cita, como precedente de reforço, a **ADI 3.415** do STF (Min. Teori Zavascki, 2015) — o caso do Amazonas, no qual o Supremo invalidou a transformação de 124 cargos isolados de Comissário de Polícia em cargos de Delegado, por “quebra de hierarquia funcional” e “burla ao concurso público”.

## 9. O caso do Investigador de Polícia: uma carreira à parte

O caso do Investigador de Polícia, detalhado no acórdão acima, mostra exatamente onde fica a fronteira entre uma carreira e outra dentro da Polícia Civil gaúcha — e por que essa fronteira já foi judicialmente reconhecida como intransponível sem novo concurso.

– O cargo de **Investigador de Polícia** exigia, historicamente, apenas a conclusão do **segundo grau** (ensino médio) para ingresso — requisito que vigorou, sem alteração, da Lei nº 7.924, de 1984, até a extinção da carreira pela **Lei nº 10.995, de 1997** (a mesma lei que criou as 5ª, 6ª e 7ª classes da carreira “ora em extinção”, absorvendo os cargos remanescentes à medida que vagassem, sem admitir novos concursos).

– Suas atribuições, na descrição oficial reproduzida no acórdão, eram de natureza **auxiliar**: auxiliar diligências e investigações, executar intimações, colaborar em serviços processuais e administrativos, dirigir veículos, e “auxiliar os Inspetores e Escrivães na execução de seus misteres” — nunca conduzir essas atividades com autoridade própria.

– Em 2012, a Lei nº 14.073 reorganizou a remuneração de toda a Polícia Civil em subsídios — e, na prática, equiparou (e em alguns pontos chegou a superar) o subsídio de Investigadores das classes finais ao de Inspetores/Escrivães das classes iniciais, subvertendo a hierarquia que vigorara até 1997, quando um investigador só podia alcançar, no máximo, o degrau inicial da carreira de Inspetor/Escrivão.

– **A tentativa de “resolver” essa distorção** através da Lei nº 14.433/2014 — transformando diretamente os investigadores remanescentes em Inspetores e Escrivães, com efeitos inclusive sobre inativos e pensionistas — foi julgada **inconstitucional** pelo Órgão Especial do TJ-RS, com fundamento central na diferença de escolaridade (2º grau vs. nível superior) e na ausência de correspondência real entre as atribuições dos cargos.

– **A Lei nº 15.784, de 23 de dezembro de 2021** — a lei corretiva que reverteu os efeitos da Lei 14.433/2014 após a declaração de inconstitucionalidade — revela uma solução legislativa ainda mais sofisticada do que uma simples reversão ao status quo anterior.

Em vez de simplesmente rebaixar todos os ex-investigadores de volta às suas classes originais, a lei criou uma **classe final de carreira específica para eles**: o **Comissário de Investigação Policial**. Dos 281 cargos de Comissário de Polícia que a lei de 2014 havia criado para acomodar ex-investigadores, 44 foram convertidos nessa nova classe (art. 1º, §1º, III), e cada ex-investigador que havia sido enquadrado como “Comissário de Polícia” pela lei inconstitucional passou a ser reenquadrado, individualmente, como “Comissário de Investigação Policial” (art. 1º, §2º, V).

A Lei nº 10.995/1997 foi alterada para que o Comissário de Investigação Policial passasse a ser, textualmente, “a última classe da carreira” do Investigador de Polícia — e as leis de remuneração (nº 14.073/2012 e nº 14.514/2014) foram ajustadas para pagar a essa classe o mesmo subsídio dos demais cargos de comissário, mas sob um nome distinto.

– **Por que essa distinção de nomenclatura importa tanto para o argumento deste documento**: mesmo ao corrigir uma situação criada por uma lei já declarada inconstitucional, o legislador gaúcho não apagou a diferença de origem entre as duas carreiras — ele criou um título específico e tecnicamente distinto (“Comissário de **Investigação Policial**”, ligado à extinta carreira de Investigador) para não confundi-lo com o “Comissário de **Polícia**” propriamente dito (o final de carreira de Escrivão e Inspetor, definido pela Lei 12.102/2004). É a prova mais recente e mais concreta de que, mesmo em soluções de compromisso, o Rio Grande do Sul preserva a lógica de que **origens de carreira diferentes exigem nomes e classificações diferentes** — reforçando, mais uma vez, por que fundir Comissário, Inspetor e Escrivão num único cargo genérico contrariaria a própria prática legislativa recente do estado.

**Porque isso reforça o argumento central deste documento**:
O próprio Judiciário gaúcho já estabeleceu, com esse precedente, que a diferença de escolaridade e de natureza de atribuições — mesmo entre cargos que, na prática cotidiana, chegam a exercer tarefas parecidas — é suficiente para impedir qualquer fusão ou transformação sem novo concurso público. Se esse padrão vale para a diferença entre um cargo auxiliar (Investigador) e um cargo executor (Inspetor/Escrivão), vale com ainda mais força para qualquer tentativa de apagar a distinção, já confirmada pelo próprio texto legal vigente (Lei 12.102/2004), entre Comissário de Polícia— expressamente definido como “o final de carreira” — e os cargos que a ele conduzem.

## 10. O ponto mais decisivo do debate: Comissário é “cargo” ou “classe”? — a especificação oficial de carreira responde por completo

Chega-se, aqui, ao verdadeiro núcleo da disputa técnica. Os defensores da unificação nacional de carreiras (nos moldes da LONPC) tendem a argumentar que “Comissário de Polícia” não seria um cargo autônomo, com atribuições próprias, mas apenas uma **classe** — um degrau salarial e de hierarquia dentro da carreira de Escrivão/Inspetor, sem conteúdo funcional distinto o suficiente para justificar tratamento como cargo à parte. Esse argumento normalmente vem acompanhado da alegação de que a lei que definiria essas atribuições estaria “obsoleta”.

A resposta definitiva a esse argumento está na própria **Especificação de Carreira** oficial do cargo, prevista na **Lei nº 4.936, de 17 de fevereiro de 1965** (sancionada pelo então governador Ildo Meneghetti, que “estabelece novo plano de pagamento para o Quadro dos Funcionários Policiais e dá outras providências”). O documento classifica formalmente o Comissário de Polícia sob o código de carreira 3.0.09.01.10, com a seguinte síntese de deveres: **”realizar diligências e investigações, de acordo com instruções superiores; efetuar prisões e detenções”**.
Mas é a lista de exemplos de atribuições que deixa claro o quanto esse cargo vai além de uma simples “classe final” sem conteúdo próprio — entre elas:

– **Orientar e coordenar** diligências para o esclarecimento de crimes e a descoberta de seus autores, de acordo com instruções das autoridades superiores;
– **Supervisionar** o serviço de grupos de funcionários encarregados da vigilância sobre criminosos reincidentes e pessoas suspeitas;
– **Orientar** o serviço de repressão ao porte de armas, e o serviço de vigilância em hotéis, pensões e casas de cômodos;
– **Dirigir** diligências para efetuar a detenção de pessoas, incluindo prisões em flagrante;
– **Realizar investigações e diligências policiais de natureza complexa**, prestando auxílio a pessoas em perigo;
– **Distribuir os serviços entre os subordinados, fiscalizando-lhes o desempenho** — uma atribuição de comando direto sobre equipe, que nem Escrivão nem Inspetor possuem;

– **Responder** pelo expediente administrativo de Delegacia de Polícia de 1ª categoria (com base na Lei nº 12.102, de 28 de maio de 2004), sendo vedada apenas a prática de atos privativos de Delegado.

O próprio documento ainda registra que o cargo surgiu no Rio Grande do Sul em **1938**, ganhando sua configuração atual através de três leis específicas — a Lei nº 2.027/53 (nível superior, depois ratificado pela Lei nº 10.994/97), a própria Lei nº 4.936/65 (as atribuições de natureza complexa) e a Lei nº 3.055/56 (padrão salarial 10 do Quadro Policial) —, além de fixar o recrutamento exclusivamente entre ocupantes de Inspetor de Polícia de 4ª classe e Escrivão de Polícia de 4ª classe, por promoção por merecimento ou antiguidade.

**Isso não é a descrição de uma “classe”** no sentido de um mero degrau salarial: é a descrição de um cargo com atribuições de **comando, coordenação, investigação complexa e responsabilidade administrativa sobre uma delegacia inteira** — muito mais próximo, em conteúdo, onde o comissário representa o topo do comando técnico (Peru, Argentina) do que de uma simples variação salarial dentro de uma carreira única.

**Sobre a alegação de “obsolescência“**:

Não é, por si só, uma categoria jurídica válida no direito brasileiro. Pelo art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma lei só perde vigência por revogação expressa, por incompatibilidade com lei posterior que regule inteiramente a mesma matéria, ou por essa lei posterior regular por completo a matéria da lei anterior. Nenhuma das leis que vieram depois de 1965 e que tratam do Comissário de Polícia no Rio Grande do Sul — a Lei 10.994/1997 (escolaridade), a Lei 12.102/2004 (que inclusive **reafirma** a atribuição de responder pela Delegacia de 1ª categoria, incorporando-a à própria especificação de carreira), a Lei 14.073/2012 e a Lei 14.514/2014 (subsídios), ou a Lei 15.784/2021 (reenquadramento dos ex-investigadores) — trata da matéria específica das atribuições funcionais do cargo. Todas tratam de escolaridade, remuneração ou posição na carreira; nenhuma revoga, altera ou substitui o que a Lei 4.936/1965 diz que um Comissário de Polícia **faz**. Enquanto isso não acontecer, a especificação de carreira de 1965 permanece em pleno vigor, tal como reproduzida pela própria categoria até hoje.

O cargo de **Comissário de Investigação Policial**, criado em 2021 especificamente para reenquadrar ex-investigadores, **não recebeu nenhuma atribuição própria e superior equivalente à desta especificação de 1965** — nem investigação de natureza complexa, nem coordenação, nem comando sobre subordinados, nem a prerrogativa de responder por uma delegacia. Ele herda apenas o nome e o subsídio de topo, sem o conteúdo funcional que justifica, no cargo original, o tratamento como um verdadeiro posto de comando técnico. Isso não enfraquece o argumento central deste documento — pelo contrário, o reforça: mostra que existem, hoje, dois “comissários” com pesos jurídicos completamente diferentes — um cargo pleno, com atribuições de comando codificadas desde 1965 (Comissário de Polícia), e um título mais recente, criado por necessidade administrativa de reenquadramento, sem essas mesmas atribuições substantivas (Comissário de Investigação Policial). Tratar os dois como equivalentes — ou, pior, usar a fragilidade do segundo para questionar a solidez do primeiro — seria um erro técnico que qualquer análise cuidadosa da legislação desmonta.

## 11. Por que o Comissário de Investigação Policial não pode ser forçado para dentro de um único cargo nacional de “Oficial Investigador de Polícia”

Esta seção responde a uma pergunta concreta e urgente: se a LONPC (ou uma futura alteração dela) tentar fundir todas as carreiras de nível operacional — Investigador, Inspetor, Escrivão e, por arrastamento, Comissário de Investigação Policial — num único cargo nacional de “Oficial Investigador de Polícia”, quais argumentos sustentam que essa fusão específica seria juridicamente insustentável?

**1. Seria a repetição, pela terceira vez, do mesmo vício já duas vezes corrigido pelo próprio Judiciário gaúcho.**

Os servidores hoje enquadrados como Comissário de Investigação Policial já passaram por duas transformações forçadas de carreira: primeiro, em 2014, quando a Lei nº 14.433 os transformou (inconstitucionalmente, como o TJ-RS já reconheceu) em Escrivães, Inspetores e Comissários de Polícia; depois, em 2021, quando a

Lei nº 15.784 os reenquadrou de volta à carreira de Investigador, criando para eles essa classe final específica.

Submetê-los a uma terceira reclassificação forçada — desta vez unificando-os a Inspetores e Escrivães num cargo nacional genérico — reproduziria exatamente o vício que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Embargos de Declaração nº 70.069.177.178) já condenou: transposição para outra carreira sem concurso público específico, e sem similitude real de atribuições. O fato de a nova tentativa vir por lei federal, e não estadual, não muda a natureza constitucional do vício — a Súmula Vinculante nº 43 do STF não faz essa distinção.

**2. A origem da classe é isonomia salarial, não equivalência de atribuições — e isso é uma diferença crucial.**

O Comissário de Investigação Policial foi criado especificamente para resolver um problema de **irredutibilidade de vencimentos**: os servidores que a Lei 14.433/2014 havia colocado, ainda que inconstitucionalmente, no patamar de Comissário de Polícia não podiam, ao serem “corrigidos” de volta à carreira de Investigador, sofrer uma redução de vencimentos já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Por isso a Lei 15.784/2021 criou uma classe que paga o mesmo subsídio de um Comissário de Polícia, mas sem lhe atribuir as mesmas funções de comando e investigação complexa da Lei 4.936/1965. Isso significa que o vínculo desses servidores com o valor final da remuneração é uma **vantagem pessoal, individualizada, decorrente de direito adquirido** — não uma característica de um cargo genérico que possa ser livremente redesenhado por lei posterior.
Uma transformação que ignore essa origem específica arrisca violar tanto a **irredutibilidade de vencimentos** (art. 37, XV, da Constituição Federal) quanto o **direito adquirido e o ato jurídico perfeito** (art. 5º, XXXVI, CF) — já que a própria Lei 15.784/2021 é, ela mesma, um ato jurídico perfeito que consolidou uma situação individual de cada servidor reenquadrado.

**3. Falta, mais uma vez, a “similitude e equivalência de atribuições” que a própria LONPC exige para qualquer transformação — e a diferença aqui é dupla, não simples.

O artigo 38 da Lei 14.735/2023 permite a transformação, renomeação ou aproveitamento de cargos existentes na nova estrutura nacional, mas condiciona isso, expressamente, à observância da “similitude e equivalência de atribuições”. Como já demonstrado na Seção 10, o Comissário de Investigação Policial falha nesse teste por dois motivos independentes, não apenas um: primeiro, ele não tem as atribuições específicas de comando, coordenação e investigação complexa que a Lei 4.936/1965 atribui ao Comissário de Polícia “pleno” — sua criação em 2021 não replicou essa descrição funcional, apenas o nome e o subsídio.

Segundo, e igualmente decisivo: ele também não compartilha o requisito de escolaridade de nível superior que une, desde 1997, os cargos de Comissário de Polícia, Escrivão e Inspetor — porque sua origem é a carreira de Investigador, que sempre exigiu apenas o 2º grau.
Ou seja, o Comissário de Investigação Policial está fora de cargos de nível superior tanto pela via das atribuições quanto pela via da escolaridade de ingresso — uma dupla ausência de similitude que torna qualquer tentativa de equipará-lo a um cargo de investigação de nível superior ainda mais frágil do que pareceria à primeira vista.

Fundi-lo em qualquer cargo nacional único, replicaria o mesmo defeito que a própria União já reconheceu, por meio do veto presidencial detalhado na Seção 2, como incompatível com a Constituição.—