Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público/RS, o concurso publicado no DOE de 31.03.2025, com edital da Polícia Militar para ingresso direto ao curso de formação ao cargo de Capitão, foi suspenso liminarmente pela 7ª Vara da Fazenda Pública, em 12.05.2025. A decisão se deu pelo fato de o certame contrariar inteiramente a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal (Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023), cuja organização se orienta pela Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso XXI:
“Compete privativamente à União legislar sobre: normas gerais de organização […] das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (EC 103/2019).
De acordo com o artigo 9º da referida Lei Orgânica, as instituições militares estaduais serão reguladas por leis das unidades da Federação que deverão observar os fundamentos de organização das Forças Armadas.
O artigo 12 da mesma norma estabelece que a hierarquia nas polícias militares e corpos de bombeiros militares, em razão de seu regime jurídico-constitucional e dos fundamentos das Forças Armadas, deve observar a seguinte estrutura básica:
I – OFICIAIS
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a) Oficiais superiores:
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Coronel
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Tenente-Coronel
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Major
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b) Oficial intermediário:
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Capitão
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c) Oficiais subalternos:
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1º Tenente
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2º Tenente
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II – PRAÇAS ESPECIAIS
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Aspirante a oficial
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Cadete
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Aluno-oficial
III – PRAÇAS
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Subtenente
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1º Sargento
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2º Sargento
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3º Sargento
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Aluno-sargento
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Cabo
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Soldado
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Aluno-soldado
Assim, a legislação estadual do Rio Grande do Sul não poderá se afastar da legislação federal e constitucional, devendo se adaptar a ela. Como ocorre nas Forças Armadas, o cargo de Capitão PM deve ser alcançado por promoção funcional a partir do posto de 2º Tenente. A carreira do oficialato na PM inicia-se pelo curso de aluno-oficial (Cadete), conforme observou a decisão judicial gaúcha.
O artigo 14 da Lei Orgânica das Polícias Militares reforça:
“A progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento […], em conformidade com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado […]. Também serão admitidas as promoções por bravura, post mortem, e a promoção por transferência a pedido ou compulsória para a inatividade.”
Seriam estes os esclarecimentos necessários para dirimir as dúvidas trazidas pela questão inicialmente controversa da suspensão do concurso pretendido pela Polícia Militar do RS.