A ACP/RS informa aos seus associados que está em vigor o Decreto nº 58.022, de 10 de fevereiro de 2025, que regulamenta o regime de sobreaviso no âmbito da Polícia Civil do Estado. A norma complementa o disposto no artigo 50-A da Lei nº 7.366/1980 e no artigo 10 da Lei Complementar nº 16.181/2024.
O sobreaviso é caracterizado como o período em que o servidor permanece à disposição da Administração, fora do horário de expediente, aguardando eventual convocação para o serviço. Durante esse período, o servidor deve estar acessível e disponível, conforme escala previamente definida.
Entre os principais pontos estabelecidos pelo decreto estão:
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A remuneração adicional por hora de sobreaviso, calculada em um terço do valor da hora extra;
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A possibilidade de compensação por folga, nos casos em que não houver disponibilidade orçamentária para o pagamento em pecúnia;
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A limitação de até 2% do efetivo da Polícia Civil escalado por dia nesse regime;
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A vedação ao pagamento de sobreaviso em situações como férias, licenças, plantões regulares, operações com diárias e afastamentos para fora do Estado.
O decreto também determina que as escalas devem obedecer a critérios objetivos e assegurar o direito ao repouso, sendo elaboradas com base na necessidade do serviço e conveniência da Administração.
A ACP/RS reforça a importância de que os colegas estejam cientes das normas atualmente vigentes relacionadas ao sobreaviso, por se tratar de um aspecto relevante da rotina funcional.