13 de fevereiro de 2025

ACP/RS relembra aos Comissários de Polícia seu histórico e importância funcional

O cargo de Comissário de Polícia da Polícia Civil do Rio Grande do Sul foi criado em 1938, passando a ser considerado de nível superior em 1953, com a Lei 2027, de 03 de janeiro. Essa lei atribuiu ao cargo o mesmo padrão “K” do cargo de Delegado de Polícia de 2ª Classe (Quadro Anexo nº 1), além de prever a manutenção de um curso superior para Delegados, Comissários e Peritos na Escola de Polícia (Art. 34).

Com a Lei 3.055, de 22 de dezembro de 1956, foram instituídos padrões de vencimentos, equiparando o cargo de Comissário ao de Delegado de Polícia de 1ª Classe, ambos com padrão 10 (Art. 28). Essa classificação de nível superior foi mantida em leis posteriores até o presente.

A vinculação salarial entre Comissário da Polícia Civil e Capitão da Brigada Militar consolidou-se em 31 de dezembro de 1962, com a Lei 4.467, que organizou as instituições com treze padrões remuneratórios em paralelo. Em 17 de fevereiro de 1965, a Lei 4.936 atribuiu ao cargo de Comissário responsabilidades como “realizar investigações e diligências de natureza complexa” e “coordenar, supervisionar, inspecionar, orientar, organizar e fiscalizar os serviços de sua alçada”.

Uma particularidade histórica que marcou vínculo irrefutável entre esses cargos foi a extinção das Guardas Civil e de Trânsito em 1969, com a Lei 5.950, quando os cargos de Fiscal-Chefe dessas instituições foram redistribuídos entre o cargo de Comissário de Polícia e o de Capitão da Brigada Militar, conforme a opção dos ocupantes.

A igualdade remuneratória foi reforçada por leis posteriores, como a Lei 7.924/84 e a Lei 9.425/91 (mesmos índices). Destaque para a Lei 10.313/94, que concedeu a Gratificação de Incentivo à Atividade Policial (GIAP) nos mesmos percentuais para Comissários e Capitães, enquanto outros cargos hierarquicamente inferiores recebiam uma vantagem distinta chamada Parcela Autônoma Variável.

A correspondência salarial referida perdurou inclusive quando os Delegados/PC de 1ª a 4ª classe e Oficiais Superiores/PM tiveram sua remuneração destacada do restante dos respectivos Quadros (Leis 10.007, de 07.12.93 e 10.022, de 16.12.93), permanecendo igualada a remuneração de Comissários e Capitães (Oficiais Intermediários). Além disso, a Lei 10.084/94, nos Anexos II e III, reafirmou essa equivalência, estabelecendo o mesmo índice “100” para ambos os cargos.

Posteriormente, tivemos a significativa Lei 12.201/04, estabelecendo a Matriz de Recomposição Salarial para os servidores do IGP, SUSEPE, BM e PC, obtida com a intensa participação de Comissários e Capitães, conforme proposição assinada por todas as entidades de classe policiais civis e militares pertinentes, repetindo-se ali a equivalência Comissário-Capitão.

Mais adiante, a Lei 13.439/10 incorporou a Gratificação Inerente ao cargo de Comissário, específica no valor de FG-7, igualando mesma medida adotada para com o posto de Capitão.

A adoção do subsídio como forma de remuneração para a Polícia Civil em 2012 preservou a equivalência salarial entre Comissários e Capitães, mesmo com a Polícia Militar não aceitando essa mudança naquele momento. Essa equivalência foi rompida apenas com a Lei 15.454, de 17 de fevereiro de 2020, que adotou o subsídio para a Polícia Militar, mas com valores superiores ao subsídio dos Comissários, rompendo uma relação histórica de igualdade, desconsiderando tudo e todos.

Significativamente, a relação histórico-legal entre Polícia Civil e Polícia Militar do RS teve seu ápice no § 5º do Art. 46 da Constituição do Estado, cujo texto explicitou até recentemente (outubro de 2018) que “Fica assegurada a isonomia de remuneração entre os integrantes da Brigada Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil”, inclusão esta dada pela EC 67/14, de iniciativa da Brigada Militar. O dispositivo resultou declarado inconstitucional em 29.10.18 (ADI 5.260/STF). Contudo, clarifica a existência de interesse na equivalência salarial entre os Quadros PM e PC, algo que as carreiras superiores de ambas as instituições continuam mantendo.

Diante da ruptura dessa relação salarial mais que sexagenária, pleiteamos a correção dos subsídios dos Comissários de Polícia, restaurando a valorização histórica do cargo e a dignidade institucional dos agentes policiais civis, que não merecem ser relegados a uma situação de inferioridade jamais havida. A igualdade salarial entre Comissários e Capitães deve ser respeitada em todos os níveis das carreiras superiores, com impacto positivo na valorização das instituições.

A equivalência salarial histórica necessita ser respeitada no seu todo, não somente aos cargos mais elevados das Instituições, sob pena, reitera-se, de menos valia institucional, já afetada com a perda da aposentadoria especial com integralidade e paridade. Ao menos este fato traumático de desnivelamento salarial pode e deve ser corrigido agora, com sua positiva repercussão correspondente.