28 de setembro de 2024

Manifestação ACP/RS: Associação dos Oficiais da BM faz pedido com argumento falho

Em manifestação ao governador Eduardo Leite, datada de 12/07/2024, a ASOFBM solicita o “resgate” e o “retorno da equiparação histórica e legal” entre os capitães da Brigada Militar e dos Bombeiros com os delegados de 1ª classe.

Peticionar é livre, mas argumentar e justificar ignorando o histórico legal completo é insuficiente, pois a legislação pertinente contempla outra realidade.

Nas últimas seis décadas, a maior igualdade remuneratória do cargo de Capitão da Polícia Militar, até os dias de hoje, ocorreu com o cargo de Comissário de Polícia Civil, e não com o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª classe.

Comecemos com a Lei 2027, de 03/01/1953, quando comissários e delegados de 2ª classe tiveram a mesma remuneração até a Lei 3055, de 22/12/1956, a partir da qual os comissários passaram a ter a mesma remuneração dos delegados de 1ª classe. Com a Lei 4467/1962, os padrões 10 da Polícia Civil (delegados de 1ª classe e comissários) e capitães da Brigada Militar tinham remuneração idêntica.

Essa situação permaneceu até dezembro de 1993, quando, pela Lei 10.007, de 07/12/1993, os delegados de 1ª a 4ª classe tiveram sua remuneração destacada do quadro de agentes, com o delegado de 1ª classe recebendo mais do que o comissário de polícia. De maneira semelhante, com a separação remuneratória dos oficiais superiores da Brigada Militar do restante do quadro (Lei 10.022, de 16/12/1993), a remuneração do capitão também ficou menor que a do delegado de 1ª classe, mas continuou exatamente a mesma do comissário.

Com a Lei 10.084/1994, de 20/01/1994, após a diferenciação salarial dos cargos de delegado de polícia e oficiais superiores, o cargo de comissário e o posto de capitão foram estabelecidos como referenciais em seus respectivos quadros, com a mesma remuneração básica e índice “100” em relação a seus quadros de menor hierarquia.

Posteriormente, tivemos a Lei 12.201/2004, que estabeleceu a Matriz de Recomposição Salarial para os servidores do IGP, SUSEPE, Brigada Militar e Polícia Civil, obtida conforme proposição assinada por todas as entidades de classe policiais civis e militares pertinentes, repetindo-se ali a equivalência comissário-capitão. Mais adiante, a Lei 13.439/2010 incorporou a “Gratificação Inerente ao Cargo de Comissário”, específica no valor de FG-7, igualando a mesma medida ao posto de capitão.

Essa realidade de absoluta igualdade remuneratória entre comissário e capitão, existente há sessenta anos no período de 1962-2020, foi modificada pela recente LC Nº 15.454/2020, que alterou a forma de pagamento à Brigada Militar para subsídio, elevando a remuneração do capitão em relação ao subsídio do comissário. Isso gerou insatisfação em toda a categoria dos agentes policiais civis de nível superior desde a edição da referida lei, desvalorizando não só o seu final de carreira, como também todos os agentes e a Instituição Polícia Civil.

Por ter estado em igualdade remuneratória por 40 anos com o delegado de polícia de 1ª classe (inicialmente com o delegado de 2ª classe, com o mesmo padrão “K”, Lei 2027/1953), esta entidade dos comissários de polícia não cogita “resgate”, mas apenas o que até recentemente era pacífico no tratamento dispensado pelo Estado do RS, ou seja, a isonomia com o capitão da Brigada Militar. No requisito nível superior, nos ingressos aos cargos policiais civis, a formação em Direito é majoritária. Ainda, o cargo de comissário de polícia civil possui atribuições legais de natureza complexa (Lei 4936/1965).

A igualdade salarial entre delegados de 1ª classe, comissários e capitães foi a mesma até dezembro de 1993. Já a igualdade entre comissários e capitães se estendeu desde então até recentemente. Em termos históricos e legais, portanto, a igualdade remuneratória necessária é a de capitão-comissário.