8 de dezembro de 2024

Divulgação da instrução normativa IPE PREV Nº 13, de 18 de Julho de 2023 – Cadastro de Dependente Previdenciário

Para conhecimento dos associados da ACP/RS, informamos sobre a Instrução Normativa IPE-Prev  nº 13/23, publicada em 19.07, a qual regulamenta o Cadastro de Dependente Previdenciário – CDP,  cuja inscrição deverá observar o estabelecido nessa Instrução Normativa quanto aos dependentes beneficiários à pensão por morte do segurado.

 

Extraímos abaixo pontos importantes da nova regulamentação:

 

 

Art. 1º, §1º  A inscrição no CDP dos dependentes dos segurados, ativos e inativos, civis e militares, vinculados ao RPPS/RS , será realizada no Sistema de Recursos Humanos – RHE e tem como objetivo a centralização das informações acerca dos beneficiários à pensão por morte.

 

Art. § 2º  Os segurados do RPPS/RS que tenham dependentes previdenciários deverão inscrevê-los no módulo CDP, independentemente de já o terem feito em outro módulo de dependência no Sistema RHE.

 

Art. 2º, §1º A inscrição dos dependentes no CDP deverá ser realizada pelos segurados em plataforma “web”, por um dos seguintes meios:

 

I – para os segurados ativos, através da Interface RHE – IF-RHE ou APP Servidor RS; e

 

II – para os segurados inativos, através do APP Servidor RS.

 

Art. 2º, §2º Na hipótese de impossibilidade de realização da inscrição no CDP através do IF-RHE ou do APP Servidor RS, os segurados ativos e inativos deverão efetuá-la junto ao respectivo departamento de recursos humanos.

 

Art. 3º São dependentes previdenciários, observado o disposto no art. 5º da presente IN:

 

I – o cônjuge;

 

II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicial ou extrajudicialmente;

 

III – a companheira ou o companheiro;

 

IV – o filho não emancipado, de qualquer condição, que atenda a 1 (um) dos seguintes requisitos:

 

  1. a) menor de 21 (vinte e um) anos;
  2. b) menor de 24 (vinte e quatro) anos, quando solteiros e estudantes de segundo grau e universitários;
  3. c) inválido;
  4. d) com deficiência grave, nos termos do regulamento; ou
  5. e) com deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

 

V – os pais dependentes economicamente; e

 

VI – o irmão não emancipado de qualquer condição, dependente economicamente e que atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.

 

  • 1º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso IV deste artigo, o enteado e o menor que, por determinação judicial, esteja sob a tutela ou a guarda do segurado e viva sob sua dependência econômica .

 

Art. 4º Os dados informados no CDP são de responsabilidade do segurado e não necessitam ser documentalmente comprovados no momento da inscrição.

 

  • 1º A alteração, a inclusão e a exclusão de dados no CDP poderão ser realizadas a qualquer tempo pelo segurado.

 

  • 2º O óbito de dependente previdenciário deverá ser informado pelo segurado no CDP.

 

Art. 5º O dependente previdenciário inscrito no CDP somente será beneficiário do RPPS/RS após habilitado ao benefício pensão por morte, em procedimento específico, de acordo com a legislação vigente à data do óbito do segurado.

 

Parágrafo único. A inscrição no CDP não dispensa a apresentação dos documentos comprobatórios exigidos no momento do requerimento à pensão por morte, conforme disposto nos Anexos da Instrução Normativa IPE Prev nº 10, de 28 de junho de 2021.

 

Art. 6º No processo de recadastramento anual será necessária a validação, pelo segurado, dos dependentes inscritos no CDP.

 

 

Porto Alegre, 25 de setembro de 2023.

 

 

Luiz Cezar Machado Mello,

Presidente da ACP/RS.