Para conhecimento dos associados da ACP/RS, informamos sobre a Instrução Normativa IPE-Prev nº 13/23, publicada em 19.07, a qual regulamenta o Cadastro de Dependente Previdenciário – CDP, cuja inscrição deverá observar o estabelecido nessa Instrução Normativa quanto aos dependentes beneficiários à pensão por morte do segurado.
Extraímos abaixo pontos importantes da nova regulamentação:
Art. 1º, §1º A inscrição no CDP dos dependentes dos segurados, ativos e inativos, civis e militares, vinculados ao RPPS/RS , será realizada no Sistema de Recursos Humanos – RHE e tem como objetivo a centralização das informações acerca dos beneficiários à pensão por morte.
Art. § 2º Os segurados do RPPS/RS que tenham dependentes previdenciários deverão inscrevê-los no módulo CDP, independentemente de já o terem feito em outro módulo de dependência no Sistema RHE.
Art. 2º, §1º A inscrição dos dependentes no CDP deverá ser realizada pelos segurados em plataforma “web”, por um dos seguintes meios:
I – para os segurados ativos, através da Interface RHE – IF-RHE ou APP Servidor RS; e
II – para os segurados inativos, através do APP Servidor RS.
Art. 2º, §2º Na hipótese de impossibilidade de realização da inscrição no CDP através do IF-RHE ou do APP Servidor RS, os segurados ativos e inativos deverão efetuá-la junto ao respectivo departamento de recursos humanos.
Art. 3º São dependentes previdenciários, observado o disposto no art. 5º da presente IN:
I – o cônjuge;
II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicial ou extrajudicialmente;
III – a companheira ou o companheiro;
IV – o filho não emancipado, de qualquer condição, que atenda a 1 (um) dos seguintes requisitos:
- a) menor de 21 (vinte e um) anos;
- b) menor de 24 (vinte e quatro) anos, quando solteiros e estudantes de segundo grau e universitários;
- c) inválido;
- d) com deficiência grave, nos termos do regulamento; ou
- e) com deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
V – os pais dependentes economicamente; e
VI – o irmão não emancipado de qualquer condição, dependente economicamente e que atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.
- 1º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso IV deste artigo, o enteado e o menor que, por determinação judicial, esteja sob a tutela ou a guarda do segurado e viva sob sua dependência econômica .
Art. 4º Os dados informados no CDP são de responsabilidade do segurado e não necessitam ser documentalmente comprovados no momento da inscrição.
- 1º A alteração, a inclusão e a exclusão de dados no CDP poderão ser realizadas a qualquer tempo pelo segurado.
- 2º O óbito de dependente previdenciário deverá ser informado pelo segurado no CDP.
Art. 5º O dependente previdenciário inscrito no CDP somente será beneficiário do RPPS/RS após habilitado ao benefício pensão por morte, em procedimento específico, de acordo com a legislação vigente à data do óbito do segurado.
Parágrafo único. A inscrição no CDP não dispensa a apresentação dos documentos comprobatórios exigidos no momento do requerimento à pensão por morte, conforme disposto nos Anexos da Instrução Normativa IPE Prev nº 10, de 28 de junho de 2021.
Art. 6º No processo de recadastramento anual será necessária a validação, pelo segurado, dos dependentes inscritos no CDP.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2023.
Luiz Cezar Machado Mello,
Presidente da ACP/RS.