O governador Eduardo Leite encaminhou na semana passada projeto de lei complementar, que tomou o nº 259/23, o qual, em linhas gerais de maior interesse, promove alteração da alíquota mensal e cria contribuição por dependente, como segue:
Alíquota geral
A alíquota atual de contribuição ao IPE é alterada de 3,1% para 3,6%, aplicável aos membros e servidores dos Poderes, Autarquias e Fundações, ativos e inativos, com valor limitado ao titular por faixa etária. O maior limite é de R$ 1.254,00 para acima de 59 anos.
Dependentes
Além disso, cria contribuições aos dependentes, também de acordo com suas faixas etárias (Anexo II, abaixo). Quanto maior a idade, maior o valor de contribuição, que se eleva até o valor de R$ 439,18 por dependente acima de 59 anos. No caso de filho inválido ou de esposa inválida sem remuneração, a contribuição corresponderá ao primeiro valor da tabela de faixa etária dos dependentes (R$ 49,28).
O total da soma de valores da alíquota geral de 3,6% mais os valores relativos aos dependentes (contribuição efetiva) estará limitado conforme tabela por faixa etária do titular, constante do Anexo I (abaixo), não podendo exceder a 12% da base cálculo da mensalidade (salário bruto).
Sobre futuros novos reajustes, os valores das tabelas dos Anexos I e II poderão ser corrigidos de acordo com a variação de custos do plano de saúde, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, não mais necessitando de lei específica.
Coparticipação
O valor para o usuário das consultas, exames, serviços e procedimentos, que era de 40% sobre a tabela específica por faixa salarial do IPE (Art. 30 da LC 15.145/20) passará a ser de 50%, em princípio para todos, vez que não há ressalva ao sistema atual de taxas diferentes por faixa salarial. Permanece vedada a coparticipação em internações e tratamentos ambulatoriais (mantido o Parágrafo único do mesmo artigo e lei).
Participação do Estado
Os Poderes e demais órgãos estatais farão contribuirão mensal paritária em 100% do valor da efetiva (total) contribuição do titular.
Vigência
Pelo disposto no projeto de LC, estas alterações de alíquota e para dependentes entrarão em vigor em 1º de outubro de 2023.
Considerações
– Esta ACP sugere que, em vez de o limite de valor de contribuição se dar por idade do titular, este teto deva se dar por faixas de salário, já que os servidores com dependentes mais velhos, que são especialmente os inativos e/ou de menor salário do Executivo, são penalizados excessivamente, invertendo a lógica da razoabilidade.
– De outra forma, poderiam os maiores valores de contribuição por dependente serem estabelecidos tendo por referência a respectiva faixa salarial, para reduzir o impacto aos servidores do Executivo, cuja média salarial é de 6,1 mil reais, considerando ativos e inativos (dada pelo próprio Governador Leite em documento enviado à Assembleia Legislativa), sendo essa média 1/3 da remuneração de um funcionário dos demais Poderes (“SALÁRIOS DO EXECUTIVO SÃO, EM MÉDIA, UM TERÇO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DOS DEMAIS PODERES DO RS”, publicado em GZH de 10/02/2023).
– Se o próprio governo reconhece essa infeliz realidade de grande diferenciação salarial, deve considerá-la na formulação de tetos suportáveis a cada faixa salarial para as contribuições por dependentes. Ao aplicar a todos mesmos valores aos dependentes de maior idade, o projeto governamental desconsidera bases de cálculo muito desiguais.
– Ainda, o projeto refere, mas não esclarece objetivamente sobre as contribuições aos planos “suplementares e complementares”, ficando-se sem saber os novos valores nem suas referências.
– Quanto à contribuição paritária, conforme do IPE Saúde publicou em 29/12/22 (“IPE Saúde recebe pagamento de R$ 6 milhões em dívidas do TCE”), “apesar de o IPE Saúde ter buscado os demais poderes e órgãos para regularizar os valores, a dívida dos diferentes órgãos estaduais com o IPE Saúde é estimada em um total de R$ 134,17 milhões a serem quitados pelos diferentes poderes”.
– Isto necessariamente tem de ser levado em conta na participação dos usuários para atender o déficit mensal daquele Instituto e não obrigá-los a atender também o que não lhes cabe, neste caso financiando os Poderes/Estado. Talvez o elevado reajuste se dê por conta desse “buraco” em aberto. Isto porque não foram entregues, na Justificativa do PLC 259/23, os números que compõem o déficit, apenas declarado mas não especificado, para os servidores e a sociedade saberem. É um direito.
– Caberá aos representantes no Legislativo avaliarem e contraporem ao Executivo as mudanças entendidas necessárias, de importância indiscutível para um regramento mais justo.
Porto Alegre, 29 de maio de 2023.
LUIZ CEZAR MACHADO MELLO,
Presidente.