ACP/RS vai à Casa Civil com as demais entidades policiais civis para, além de reivindicar índice de reajuste, reiterar a normalização da isometria salarial entre COMISSÁRIO/PC E CAPITÃO/PM
Na próxima segunda-feira, às 18,30, a entidade representativa dos Comissários de Polícia estará em reunião com a Casa Civil do Governo do Estado, juntamente com ASDEP, UGEIRM E SINPOL, para reivindicar um melhor índice do que os 6,1%, constantes do Projeto de Lei nº 52/22/Poder Executivo, para a revisão geral anual das remunerações e subsídios. Este percentual meramente perfaz ¼ da inflação oficial acumulada nos últimos 4 anos e é apenas pouco mais da metade da inflação verificada somente no ano passado.
Desnivelamento
E vamos novamente tratar da situação de quebra da equivalência salarial mais que cinquentenária entre os cargos de Comissário PC e de Capitão PM, lamentavelmente acontecida no Governo de Eduardo Leite e Ranolfo Vieira. Tal desconsideração com a Polícia Civil foi muito protestada pela ACP/RS, de forma insistente, desde fevereiro de 2020, quando da edição da lei 15.454, que estipulou os subsídios para a Polícia Militar estadual.
Para esta questão específica de desnivelamento salarial da categoria dos Comissários de Polícia, estaremos mais uma vez apresentando nossa proposta para sua correção legal, conforme segue:
Proposta de Projeto de Lei alterando a Lei 14.514/2014
Retifica o subsídio do cargo de provimento
efetivo de Comissário de Polícia, da Polícia Civil.
Art. 1º – O subsídio do cargo de Comissário de Polícia e de Comissário de Diversões Públicas, constante do artigo 1º da Lei nº 14.514, de 08 de abril de 2014, que dispõe sobre os subsídios dos cargos de provimento efetivo das carreiras da Polícia Civil, passa a vigorar, a partir do mês de publicação da presente Lei, no valor de R$ 19.515,00* (dezenove mil, quinhentos e quinze reais). (* – valor atual. Deve corresponder ao subsídio do Cap/PM com a correção que for estabelecida)
Parágrafo único – A disposição do Art. 1º é extensiva aos inativos e pensionistas respectivos, nos termos vigentes.
Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Lei complementar nº 15.454, de 17.02.20, que introduziu a mudança na forma de pagamento dos Militares Estaduais, fixou subsídio mensal para o cargo de Capitão no valor de R$ 19.515,00. Sendo este cargo historicamente equivalente em termos salariais ao cargo de Comissário de Polícia, da Polícia Civil, esta vinculação restou rompida de modo arbitrário e injustificado, vez que este último permaneceu com subsídio de R$ 17.364,00, caracterizando injustiça para com os detentores do cargo de Comissário de Polícia, padrão 10 do Quadro Policial Civil e uma menos valia à Instituição Policial Civil.
O cargo de Comissário de Polícia, tradicionalmente, possui vinculação salarial que foi legalmente explícita com o Capitão PM desde 1.962, com a Lei 4467, vinculação essa que foi mantida por toda a legislação posterior para ambas as Instituições, na qual ressalta a Lei 5950/1969, que estipulou, por ocasião da extinção dos cargos de Fiscal-Chefe das Guardas Civil e de Trânsito, fossem os seus cargos de Fiscal-Chefe, por opção dos ocupantes, recepcionados pela Polícia Civil no cargo de Comissário de Polícia ou pela Polícia Militar no posto de Capitão.
O cargo de Comissário de Polícia é de nível superior (Leis 2075/53 e 10.994/97) e possui atribuições de natureza complexa (Lei 4.936/65), diferentemente dos padrões de menor hierarquia.
Com a forma de pagamento para a Brigada Militar agora modificada para subsídio, este para o posto de Capitão foi estabelecido em valor superior ao do subsídio do cargo de Comissário de Polícia (LC 14.454/2020), causando inconveniente desnivelamento salarial, considerando ainda que o cargo de comissário, final de carreiras de nível superior, consigna minimamente, em média, cerca de 20 anos de profissão.
A fixação de remuneração por subsídio para a Brigada Militar para o topo hierárquico das instituições Polícia Civil e Polícia Militar manteve-se igualada, o que requer a presente complementação quanto ao cargo de Comissário de Polícia relativamente ao cargo de Capitão, onde ocorreu quebra na reciprocidade salarial.
Ampara a presente alteração a manutenção da simetria salarial histórica entre Capitão/PM e Comissário/PC, resguardando a igualdade de valimento e tratamento das respectivas Instituições, ainda evitando que eventuais futuros reajustes salariais aprofundem e agravem a diferenciação indesejável.
– ACP/RS –