8 de dezembro de 2024

Pensão aos dependentes do servidor civil do RS

Com a reforma previdenciária no RS, consequente à Emenda Constitucional Federal 103/19, muitas foram as alterações havidas aos servidores do Estado, com muitas leis novas que modificaram as contribuições e os benefícios previdenciários.

 

No emaranhado de novas normas e reorganização do sistema previdenciário, dúvidas são frequentes e aqui abordamos algumas informações pertinentes à pensão dos dependentes do servidor, regrada pela LCE 15.142, de 05.04.18, que foi modificada pelas LCE 15.429, de 22.12.19, e 15.450, de 17.02.20:

 

– “A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes, definidos no art. 11 desta Lei Complementar, e será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% “(Art. 30, caput, redação dada pela LCE 15.429/19).

 

– “As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco” (Art. 30, § 2º, redação da LCE 15.429/19).

 

– “A quota do dependente menor de dezoito anos será de 20%” (Art. 30 da LC 15.142/18, § 6º, na redação da LCE 15.429/19).”

 

– A percepção da cota individual da pensão por morte é vitalícia aos cônjuges ou companheiros que contarem mais de 44 anos de idade (45 anos pela posterior alteração da LF 8.112/90 pela Port. ME 424, de 29.12.20), na data do óbito do servidor, após 18 meses de contribuição e com casamento ou união estável há mais de dois anos, A cota dos dependentes será devida enquanto mantiverem essa condição. (Art.12, IX, c, 6).

 

– Poderá ser somado, para fins de apuração do prazo de 2 (dois) anos de que trata a alínea “c” do inciso IX do “caput” deste artigo, o período comprovado de união estável e de casamento (Art. 12, § 1º, redação pela LC 15.429/19).

 

– “A pensão por morte devida aos dependentes do servidor civil decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheira/o em união estável e será equivalente à remuneração do cargo.” (§ 10 do Art. 30, incluído pela LCE 15.450/20).

 

– Será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de base de contribuição previdenciária, com alíquota correspondente à tabela progressiva da LCE 15.429/19.

 

Entretanto, esta ACP/RS levanta a questão do direito adquirido aos servidores que possuíam o regramento anterior às alterações havidas no direito à pensão aos dependentes. Em caso de as novas normas passarem a ser válidas para todos os segurados, inclusive os anteriores a sua vigência, isto retroagiria seus efeitos, que poderão ser, conforme a situação individual, prejudiciais aos dependentes do servidor vinculado.  Entende-se esta situação como similar à definida pelo Parecer 18.155/20 da PGE/RS, que ressalvou o direito de aposentadoria com integralidade e paridade aos policiais civis que haviam integralizado o tempo de serviço até a data da modificação quanto a isso.

 

Assim que aqueles contribuintes da previdência estadual até a edição das novas regras teriam, em tese, a opção de intentar reconhecimento judicial de seu direito a deixarem pensão nos termos anteriores, se mais proveitosa, assim como pensionistas a revisarem os termos de sua pensão alterada.

 

 

Sobre alterações anteriores na Previdência, temos, com referência às pensões dos servidores, as seguintes situações:

 

A Previdência Social dos Servidores Públicos Regime Próprio e Regime de Previdência Complementar     –      Escola de Administração Pública – 2015

 

a) Óbitos ocorridos até 31/12/2003 – paridade nas atualizações, conforme art. 7º da

EC 41/2003.

 

b) Óbitos ocorridos após 31/12/2003 e beneficiário com direito adquirido nos termos do art. 3º. da EC 41/2003 – paridade nas atualizações, conforme art. 7º da EC 41/2003.

 

c) Óbitos ocorridos a partir de 20/02/2004, data da publicação da MP 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004 – não há paridade, pensões atualizadas na mesma data do reajuste dos benefícios do RGPS.

 

A ACP/RS conta com advogado especializado que poderá orientar o associado a respeito do assunto, podendo os contatos serem intermediados pelo telefone 99966-6554.

 

 

Porto Alegre, 28 de maio de 2021.

 

Francisco de Paula Souza da Silva,

Presidente da ACP/RS.