8 de dezembro de 2024

Governo do Estado tem obrigação de resolver situação que criou com a LEI 14.433/14 sobre a carreira de Investigador de Polícia

Com a confirmação dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade decretada pelo Tribunal de Justiça gaúcho quanto à transposição dos remanescentes do cargo de Investigador de Polícia para as carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia, que havia sido instituída pela Lei 14.433/14/RS e ora não mais vige, foi criada uma situação de fato muito prejudicial aos servidores que tiveram seus padrões de remuneração alterados em função daquela lei, cujos atos terão de ser invalidados.

 

Apesar dos vários alertas da ACP/RS de que a medida não era constitucional, o Estado do Rio Grande do Sul decidiu por instituí-la e deu no que deu, primeiramente com o TJ/RS decidindo pela impossibilidade legal e agora com o STF confirmando a tese que embasou o Acórdão de 07.03.2016.

 

Os Investigadores de Polícia do RS que foram promovidos de padrão na conformidade da Lei 14.433/14/RS sofrerão um decréscimo salarial em decorrência de terem de voltar à situação funcional anterior, situação agravada pelo momento de dificuldades de toda a ordem fruto da pandemia pela Covid-19.

 

Essas circunstâncias negativas aos prejudicados, os quais não têm culpa pelo erro governamental, também importam em mais um reflexo prejudicial à Instituição Policial Civil, cujo Quadro de Agentes já se encontra abalado pelo desnivelamento de subsídios.

 

Mas os Investigadores de Polícia do Estado poderão ter uma solução justa, bastando lei nova que possa conformar as modificações de padrão havidas com base na Lei declarada inócua.

 

Isso se daria na própria carreira de Investigador de Polícia, criando-se nela mais um padrão, o 10, e refazendo-se todos os atos de promoção ocorridos e ora nulificados, retroagidos para a mesma data. Com isso, não haveria alteração nas remunerações e poderia ser dar normalmente a continuação das promoções funcionais de classe e padrão naquela carreira.

 

Essa será a solução para o problema administrativo criado pela Lei estadual 14.433/14, além das sérias repercussões individuais de subsistência, que não podem ser ignoradas pelo Governo Estadual. Aliás, como esta entidade havia proposto, alternativamente, à época de sua falha criação.

 

 

Porto Alegre, 28 de dezembro de 2020.

 

Francisco de Paula Souza da Silva,

Presidente da ACP/RS.