8 de dezembro de 2024

STF julga tema que confirme inconstitucionalidade da LEI 14.433/14/RS sobre alteração na carreira de investigador de polícia e criação de cargos conformadores

O Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que decretou, em 07.03.16, a inconstitucionalidade da Lei 14.433/15/RS na  ADI 70064896913/15/TJ/RS, teve Recurso Extraordinário impetrado ao STF em 27.03.17, o qual foi negado e devolvido em 26.10.17 ao TJ/RS, para aguardar o julgamento do RE 740.008/RORAIMA, com matéria submetida a Regime da Repercussão Geral – Tema 697, sobre “aproveitamento de servidor público ocupante de cargo em extinção, cujo requisito de investidura seja formação no ensino médio, em outro, relativamente ao qual seja exigido curso superior, sem prévia aprovação em concurso.”

 

Em 21.12 do corrente, foi registrada a decisão do julgamento do RE 740.008/13/RORAIMA, a qual negou seu provimento e definiu o Tema 697, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha a escolaridade superior. Plenário, Sessão Virtual de 11.12 a 18.12.2020”.

 

Em consequência, confirmam-se o Acórdão do TJ/RS nesse mesmo sentido e as medidas preconizadas pela PGE/RS em seu Parecer 17.048/17, da Procuradoria de Pessoal, sobre a legislação desconstituída, fazendo retornarem os servidores policiais civis indigitados à posição funcional anterior, pois o vício da inconstitucionalidade gera invalidade do ato público.

 

Ainda conforme o referido Parecer, a pronúncia de inconstitucionalidade reveste-se de eficácia retroativa, como mesmo contido em manifestação do STJ/RS, operando “ex-tunc”, ou seja, desde o surgimento da norma impugnada, provocando a anulação dos atos porventura efetuados com embasamento na Lei 14.433/15, ainda que os valores recebidos a maior não devam ser restituídos por terem sido percebidos de boa-fé.

 

 

Porto Alegre, 22 de dezembro de 2020.

 

Francisco de Paula Souza da Silva,

  Presidente da ACP/RS.