8 de setembro de 2024

Parecer da PGE altera entendimento sobre a Lei Previdenciária da Polícia Civil

Recebemos de parte da Sra. Chefe de Polícia Nadine Anflor comunicação de
que os processos de aposentadorias policiais civis, represados desde o ano passado, começarão a ser analisadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão a partir da próxima semana, nos termos do Parecer 18.155/20/PGE/RS, hoje aprovado pelo Sr. Governador do Estado.

 

Ressalta que o Parecer, de caráter jurídico-normativo, significa grande avanço
sobre nossa aposentadoria, com apoio do Vice-Governador e Secretário da Segurança Pública Ranolfo Vieira Júnior.

O Parecer

Em sua ementa, define entendimento sobre a aposentadoria especial com a
normatização relativa à ECF 103/19 e LCE 15.453/20.

 

Nele, relativamente aos policiais civis que ingressaram na carreira até 15/10/2015 e não aderiram ao Regime de Previdência Complementar (RPC/RS), considera que a LC  15.453/20/RS acrescentou, aos requisitos de tempo de contribuição e exercício da LC  51/85, a idade mínima de 55 anos de idade para ambos os sexos, assegurando-lhes  proventos integrais e paridade com os servidores ativos.

 

Mesma lei ainda relativiza esta regra aos ingressados até 15/10/2015 (52 anos para  mulher e 53 anos para homem), se cumprido tempo adicional de contribuição faltante, a  partir de 12.11.19 (ECF 103/19), para atingir o tempo previsto na LCF 51/85 (25 anos se  mulher e 30 anos se homem).

 

Entretanto, o entendimento agora exarado pela PGE/RS, sob o princípio “tempus regit actum” (“o tempo rege o ato”, significando que lei posterior não altera relação antes  firmada), é o de que o requisito de idade instituído pela LCE 15.453/20- RS é inexigível em  relação aos servidores com as condições necessárias à inativação antes da sua  publicação, que se deu em 17.02.2020.

 

Portanto, extraímos nós que, além do quesito etário, os policiais civis ingressados até  15/10/2015 deverão ter consideradas para a aposentadoria o tempo de contribuição e  idades previstos na LCF 51/85, com alterações da LCF 144/14, quais sejam: –  aposentadoria voluntária, com proventos integrais, independentemente da idade, a) após 30 anos de contribuição, com 20 anos de exercício policial, se homem, e b) após 25 anos  de contribuição, com 15 anos de exercício policial, se mulher.

 

Quanto ao cálculo dos proventos, o Parecer 18.155/20/PGE, referindo que muito embora esta questão esteja pendente de decisão do STF, conclui, diante da necessidade imediata  de solução dos pedidos de aposentadoria que se acham sobrestados e do advento das  novas regras, que os policiais civis que adquiriram o direito à aposentadoria especial até  17.02.20, data da Lei Complementar RS 15.453/20, também fazem jus à integralidade e à  paridade, nos termos da legislação até então vigente.

 

Desta forma, a se concretizarem esses entendimentos, estará o Estado do Rio Grande do Sul amenizando os prejuízos que se desenhavam aos atuais integrantes da categoria.

 

Contudo, as novas regras da previdência policial civil acarretam duras perdas aos futuros servidores da Instituição, com a degradação da aposentadoria especial a partir de 15/10/2015, sem integralidade, sem paridade e com tempo de serviço majorado.

Adicionalmente, teremos a elevação das alíquotas previdenciárias.

 

 

Porto Alegre, 17 de abril de 2020.

 

Francisco de Paula Souza da Silva,
Presidente da ACP/RS.