Em 30/09/2019, a Presidência da República publicou em D.O.U o Decreto nº 10.030, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados, onde consta a alteração dos requisitos exigíveis para aquisição de arma de fogo, entre outros destinatários, aos integrantes das carreiras de que trata o Art. 144 da Constituição Federal.
Em prazo de sessenta dias a contar da publicação do Decreto, o Comando do Exército estabelecerá a listagem dos calibres e, conjuntamente, os Ministros da Defesa e da Justiça e Segurança estabelecerão as quantidades de munições passíveis de aquisição.
Destaca-se neste Decreto 10.030/19 que os “integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal, e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito, ou ao renovarem o respectivo Certificado de Registro”, ficam dispensados dos requisitos do Art. 3º do Decreto 9.845/19, incisos I (declaração de necessidade), II (ter 25 anos de idade), IV (certidões negativas da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral), V (comprovante de ocupação lícita e residência fixa), VI (comprovar periodicamente capacidade de manuseio), e VII (aptidão psicológica por credenciado pela PF).
PORTE
Quanto ao porte de arma, é regulado pela Lei 10.826/03, regulamentada pelo Decreto 9.847, de 25.06.19.
O Art. 24 deste decreto autoriza o porte, entre a outros, a policiais estaduais “em razão do desempenho de suas funções”, significando policiais da ativa. No Art. 30, os integrantes das forças armadas transferidos para a reserva e os servidores (policiais) aposentados, “para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do Art. 4º da Lei 10.826/03“.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2019.
Francisco de Paula Souza da Silva,
Presidente da ACP/RS.