O Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do RS, em 30 de janeiro último, decidiu pelo prosseguimento do processo de Registro de Aposentadoria policial civil nº 15.169-0200/18-9, o qual era um dos muitos que havia sido suspenso “até que o STF julgasse a ADI 5039/Rondônia”, versando sobre o direito à integralidade e paridade na aposentadoria especial dos policiais civis.
No mesmo julgamento, foi estendido esse entendimento aos demais processos de aposentadoria policial civil que estivessem na mesma situação de sobrestamento.
Agora, o Ministério Público de Contas, examinando o processo de aposentadoria nº 20.701/1204/14-1, tendo por objeto ato de aposentadoria policial civil publicado em 26/08/14 e retificado em 20/02/15, para incluir na fundamentação legal o Decreto Estadual 51.716/14 (para concessão da paridade), volta a se manifestar pela negativa de registro deste ato de aposentadoria com proventos integrais e paridade.
A alegação contrária dada pelo MPC é a de que o Decreto Estadual nº 48.136/11, que embasa o ato de aposentadoria, seria incompatível com a Lei Complementar Federal 51/85, com redação alterada pela Lei Complementar Federal 144/14, em vista das Emendas Complementares 41/03 e 47/05. Também acrescenta interpretações constitucionais quanto à exceção do inciso II do § 4º do Art. 40 da Constituição Federal (requisitos e critérios diferenciados para aposentadoria dos servidores que exerçam atividades de risco), bem como faz nova menção a outra Ação Direta de Inconstitucionalidade.
INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO FAZ DIREITO
Sabe-se que no Congresso tramita a PEC 06/19, que pretende alterar novamente as regras previdenciárias, mas antecipá-las é absurdo.
A decisão do tribunal pleno do Tribunal de Contas RS para levantar os sobrestamentos nas aposentadorias especiais dos policiais civis observou não haver decisão judicial competente para alterar o regramento seguido até o momento na aposentadoria especial do policial civil, certamente levando em conta as alegações dos recorrentes contra o sobrestamento de seus processos de aposentadoria, os quais citaram manifestações de membros do STF como: “até que sobrevenha decisão em contrário, prevalece a constitucionalidade da norma” (Min. Rel. Gilmar Mendes, Agr. RE 798.272/SP), citando a Min. Rel. Carmen Lúcia com mesmo entendimento de “presunção de constitucionalidade da lei” (Agr. RE 599.577).
O Ministério Público de Contas do RS, que insiste em decidir por interpretação constitucional, mas pelo modo administrativo, não poderia desconsiderar a falta de embasamento judicial em caso com muito questionamento e nenhuma definição. Até lá, enquanto não houver modificação por quem de direito, devem os atos de aposentadoria especial policial civil serem publicados, até mesmo porque centenas foram já foram publicados nos anos contestados.
CHEFIA DE POLÍCIA
O caso é grave, pois será referência para todos os demais, de todas as carreiras. Como o ato administrativo de aposentadoria que está tendo negado registro pelo MPC foi elaborado pela Polícia Civil, a Chefia de Polícia foi intimada a cientificar a servidora e para apresentarem alegações contrárias ao parecer que opinou pela negativa de concessão.
A Chefia de Polícia estará tratando diretamente com o Tribunal de Contas e aguardamos pelos direcionamentos que o caso tomará.
Porto Alegre, 08 de maio de 2019.
Luiz Cezar Machado Mello,
Presidente da ACP/RS.