07/02/2019 – Paridade e integralidade na aposentadoria do Policial Civil terá julgamento com repercussão geral no STF

          Tramita desde 19 de setembro do ano passado, no Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário de servidora policial civil do Estado de São Paulo, de nº 1.162.672, tendo por objeto específico o tema da integralidade e paridade remuneratória na aposentadoria ao servidor público com atividades de risco, diante as regras presentes de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05.

 

           Na origem, se trata de ação onde a autora requereu concessão de aposentadoria especial com proventos integrais e com paridade com servidores ativos de mesmo cargo. No primeiro grau de julgamento, lhe foi dada procedência aos pedidos. Em segundo grau, a 2ª Turma dos Juizados Especiais de Itanhaém/SP deu provimento parcial, negando a paridade e reconhecendo a integralidade.

 

            Contra esse acórdão, o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência interpuseram recurso extraordinário, pretendendo também a negação da integralidade, alegando a EC 41/03, em confusa interpretação.

 

             A parte autora também apresentou recurso extraordinário ao STF, por ingressa na atividade policial antes da EC 41/03 e ter cumprido os requisitos legais. Argumentou também que não precisaria cumprir as regras de transição.

 

              O Presidente do Colégio Recursal admitiu ambos os recursos extraordinários, elegendo o feito como representativo da controvérsia, o que suspendeu o curso processual de casos análogos pendentes até o trânsito em julgado deste mesmo feito.

 

               Em 30.10 2018, o Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, manifestou inicialmente que a matéria sobre índice de correção monetária, suscitada no recurso extraordinário do Estado de SP e do ente previdenciário, carece de prequestionamento, por não ter sido examinada pela Corte local nem terem sido opostos embargos declaratórios (Súmulas 282 e 356), com o que não daria manifestação àquele aspecto.

 

                Considerou que o cerne da controvérsia suscitada por ambos os recorrentes consiste em definir, à luz do Art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da CF, e das ECs 41/03 e 47/05, se o policial civil (no caso concreto de São Paulo), que preencha os requisitos para aposentadoria especial, tem, ou não, direito aos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente das normas de transição.

 

                     Observou, ainda, a existência de outros casos examinados pelo plenário do STF, como o RE 567.110/CE, RE 590.260/SP e ADI 5039, este em tramitação e sem repercussão geral, ressaltando não haver precedente específico em que se tenha examinado, “de maneira exauriente”, a questão vinculada nestes autos. Com isso, mencionando a relevância da discussão e que a decisão a ser tomada extrapola o interesse das partes em litígio, entendeu pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e recomendou a consolidação do entendimento do STF sobre tão importante questão constitucional.

 

                      Submetida esta manifestação à apreciação dos demais Ministros, o Tribunal, por unanimidade, em 22.11.2018, reputou constitucional a questão e, também por unanimidade, reconheceu a existência de REPERCUSSÃO GERAL da mesma.

 

                       Assim que o futuro julgamento do assunto, ainda não pautado, trará a necessária definição pela corte suprema, o que encerraria polêmica de ordem nacional que há vários anos tumultua todas as categorias policiais civis, com indefinições completamente prejudiciais aos servidores, aos serviços e à administração pública.

 

                       Aqui no RS, findaram os sobrestamentos de aposentadorias PC com o recente julgamento do TCE/RS, cuja decisão de liberação dos processos foi corretamente ao encontro da jurisprudência do STF no sentido de que, até que sobrevenha decisão em contrário, prevalece a presunção de constitucionalidade das normas, isto é, a lei deve ser cumprida.

 

                        Importante referir que a questão do RE 1.162.672/SP poderá não ser duradoura, vez que mais uma reforma previdenciária geral deverá ocorrer em breve, possivelmente alterando todas as regras atuais para os novos servidores. Entretanto, há certo consenso de expectativas em que os policiais brasileiros manterão especialidade no tempo de serviço em relação aos demais servidores.

 

REFORMA PARA VALER

 

                        A respeito, há avassaladora insistência governamental e de setores privados na necessidade de nova alteração previdenciária, das tantas sequenciais desde FHC.

 

                        A ponderar que reforma apenas por mais dinheiro e mais tempo de serviço aos trabalhadores públicos e privados nada garante se não houver reforma na despesa.

 

                        Sabe-se, superficialmente, que este maior bolo financeiro nacional (retirado de todos os salários e de todo o consumo nacional de produtos e serviços) sangra com a inadimplência estatal e patronal, além de vultosas destinações (legais) a fins não previdenciários, sem esquecer das fraudes. 

 

                        Caso a dita reforma previdenciária novamente não venha a reformar todo o sistema, será novamente falaciosa. Por ex., não seria hediondo o crime de subtração do dinheiro público recolhido de salários e produtos? Se o que as pessoas pagam diariamente é subtraído dos cofres públicos, jamais o contribuinte terá suficientes recursos de aposentadoria e saúde.

 

 

                          Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2018.

 

                          Luiz Cezar Machado Mello,

                              Presidente da ACP/RS.