30/08/2018 – Julgamento sine die da ADI 5039/STF não justifica Estado do RS desconsiderar a vigente LC 51/85
As aposentadorias de policiais civis estão em número crescente sendo sobrestadas no Tribunal de Contas do Estado, que deixou de validá-las, apesar de nada ainda interferir na constitucionalidade da Lei Complementar 51/85, atualizada pela Lei Complementar 144/14.
A ADI 5039/STF, que examinará lei complementar do Estado de Rondônia, sobre aposentadoria de policiais civis daquele Estado, está com andamento atual indefinido, sob vista de um dos ministros julgadores do STF. Apesar de o único voto proferido até o momento, o do Relator, não indicar invalidade da aposentadoria especial policial civil dada pela LC 51/85, o TCE/RS está usando aquele futuro julgamento para embasar, desde agora, a não validação das aposentadorias concedidas sob a égide da LC 51/85.
Servidores policiais civis recém-aposentados estão em situação difícil, com seus atos de aposentadoria publicados e ainda não validados pelo TCE/RS, por conta de uma ADI ainda não julgada e sem data para tal.
Os sobrestamentos se dão por conta do entendimento do TCE/RS, ouvido o MP que atua naquele Tribunal, de que aquela ADI julgará o direito da integralidade e paridade aos proventos dos policiais civis na LC de Rondônia e, por extensão, dos policiais civis de todo o país. Em verdade, alcançaria, além dos policiais federais, todas as demais categorias com aposentadoria especial pertinente à exceção constitucional baseada no risco de vida.
A LC de Rondônia sob julgamento possuiria inconstitucionalidades apontadas no voto do Min. relator Edson Fachin. Nenhuma delas tem relação conosco. Por outro lado, e de modo especial, já no início do voto do Min. Relator Edson Fachin, entende-se confirmada a constitucionalidade da LC 51/85, que contempla a aposentadoria especial do policial civil em todo o país (O referido voto é por nós comentado em texto a seguir. Até o momento, o conteúdo da LC 51/85 não está sendo questionado).
Não são sabidas ao certo as consequências ao aposentado cujo respectivo ato de aposentadoria vier a permanecer sob sobrestamento indefinido, até mesmo além da razoabilidade, com reflexo também nas respectivas pensões.
Nosso entendimento é o de que as homologações por parte do TCE/RS devem ter continuidade normal enquanto não houver decisão judicial competente em contrário, sob pena de efeitos danosos aos servidores policiais civis em aposentação e ainda gerar confusão à administração de pessoal do Estado.
Alterações por interpretação do STF poderão vir a ser coagentes, mas só podem ter efeito legal após existirem. O sobrestamento pelo TCE/RS nos parece antecipação, por futuro e incerto julgamento, de entendimento contrário à LC 51/85. Ao verificar-se o voto da relatoria no julgamento da ADI 5039/STF – Rondônia, tem-se o inverso, ou seja, a sua confirmação.
Seja como for, o fato é que o julgamento inconcluso no STF, cujo início inclusive sinaliza pela confirmação da LC 51/85, não oferece justificação para ser modificada, neste momento, a prática absolutamente legal de validação dos atos de aposentadoria dos policiais civis deste Estado com base naquela LC.
Cerca de duas centenas de atos de aposentadoria policial civil tramitam e irão ter no TCE/RS, onde vários já receberam decisão para sobrestamento na forma exposta (em aguardo de julgamento da ADI 5039/STF-Rondônia).
Luiz Cezar Machado Mello,
Presidente da ACP/RS.
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ACP/RS, Porto Alegre, 30 de agosto de 2018.