23/07/2018 – Indefinidas a integralidade e a paridade na aposentadoria especial

                A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado, conforme publicação de 05.07.18 no Diário Eletrônico do TCE-RS, através do relator Conselheiro Marcos Peixoto, decidiu pelo sobrestamento de processo de aprovação do ato de aposentadoria de policial civil, com concordância unânime daquela Câmara, sob justificativa de aguardar o deslinde de discussão judicial, relativa à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5039/STF, com origem em Roraima. Esta ADI foi objeto de notícia da ACP/RS em 16.05.18, versando sobre o direito de integralidade de proventos e de paridade de reajustes entre ativos e inativos policiais civis, em decorrência da Emenda Constitucional 41/03.

 

              O TCE/RS considerou o Parecer  17.046/17/PGE-RS, o qual propugna

 

haver, na concessão da aposentadoria policial, especialidade apenas quanto ao tempo de serviço, discordando da especialidade do cálculo do valor (integralidade) e quanto ao modo de reajuste (com paridade).

 

             Contudo, bem lembrou o TCE/RS que a recomendação administrativa da PGE ainda não possui imposição judicial, ora em aguardo de julgamento pelo STF, pelo que decidiu sobrestar o assunto até a definição daquela ADI.

 

            No entendimento da PGE, o modo único para proventos paritários estaria no Art. 6º da EC 41/03, sendo a idade de 60 para homens, 55 para mulheres, tempo de contribuição 35 anos para homens, 30 para mulheres, e 20 anos de carreira e 5 anos no cargo. 

          

             Para a PGE, as regras de transição da EC 41/03 (integralidade e paridade) não se aplicam à aposentadoria especial.

 

             Apesar, a própria PGE/RS externa, no referido Parecer 17.046, ser a matéria extremamente polêmica quanto à forma de cálculo do valor e do critério de reajuste dos proventos policiais civis após a EC 41/03. Exemplifica que, no âmbito da União, os policiais federais fazem jus, com reconhecimento do Tribunal de Contas da União, à aposentadoria especial com direito à integralidade (em razão da LC 51/85) e à paridade (em virtude da lei federal 4878/65).

 

             A PGE/RS tem mostrado invulgar interesse em relação à aposentadoria especial do policial civil, dentre várias outras existentes. Em diferente iniciativa,  que  se faz necessário trazer ao conhecimento da categoria, por um outro parecer, de nº 16.949/17, seu Conselho Superior propôs a arguição de inconstitucionalidade à LC 144/14, especialmente em relação à diferença de tempo de serviço para aposentadoria especial voluntária, entre homem e mulher policial civil, com sequência ainda não sabida. 

 

             Ocorre que a LC 144/14, que atualiza a redação da “aposentadoria do servidor público policial (LC 51/85), nos termos do § 4º do Art. 40 da Constituição Federal”, alcança policiais civis e também policiais militares e aponta exatamente para a ressalva constitucional, “nos termos definidos em leis complementares”, das regras gerais do Art. 40 ao funcionalismo. A interpretação da concessão de aposentadoria especial se dá então com requisitos e critérios diferenciados de todas os demais. Não há limitação expressa à concessão especial, nem é lícito suscitá-la por entendimento excluidor deste ou daquele parágrafo.  

Normalidade devida

             Apesar do arcabouço redutor de direitos discorrido no Parecer da PGE/RS, acreditamos que rapidamente venha a ser reassegurado o espírito de exceção previsto no § 4º, II, do Art. 40 da CF/88 para os requisitos e critérios diferenciados, que ressalva os servidores que exerçam atividades de risco. Não cabe, nem seria moral, ser invalidada a justificada excepcionalidade dada pela Constituição Federal, através da qual é reconhecido o exercício funcional com exposição vital dos destinatários.  

 

              Fundamental é reconhecer que a a lei complementar 51/85 é inteiramente especial porque contém especialidades que diferenciam os requisitos de aposentadoria aos servidores policiais do país, ou não se justificaria, inclusive com afirmação integral pelo Superior Tribunal Federal. Não pode ser admitida sua retaliação, apoucamento e restringimento. 

 

             Diante de tais circunstâncias, notadamente sobre os iminentes prejuízos acerca da integralidade e paridade, as categorias policiais civis precisam atuar rápida e fortemente para preservar seus direitos.

 

              Porto Alegre, 23 de julho de 2018.

 

              Luiz Cezar Machado Mello,

                Presidente da ACP/RS.