07/03/2018 – Atraso salarial permanente: Ineficaz o acórdão do TJ/RS em mandado de segurança da ACP/RS desde Março/2015
No dia 19 de março corrente, aniversaria o Mandado de Segurança da ACP impetrado contra os atrasos então recém iniciados nos salários da categoria. Na mesma data, o MS já era deferido liminarmente:
Assim, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, determinando que a autoridade coatora deixe de adotar qualquer medida que implique no não pagamento dos vencimentos mensais devidos aos Comissários vinculados à Secretaria de Segurança Pública até que sobrevenha decisão definitiva de mérito no presente mandamus.
(…)
Intime-se.
Diligências legais.
Porto Alegre, 19 de março de 2015.
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira,
Relatora.
Sobreveio Acórdão confirmatório do TJ/RS em 15.06.15, cuja ementa (proc. 70064001829) é a seguinte:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PARCELAMENTO E/OU ADIAMENTO DO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
“A remuneração dos servidores públicos estaduais deve ser paga até o último dia útil do mês em que o trabalho foi prestado pelo servidor, não havendo margem para postergação da contraprestação do Estado empregador. O atraso e/ou parcelamento da remuneração dos servidores viola direito líquido e certo, diante da exegese do artigo 35 da Carta Estadual de 1989. Precedentes jurisprudenciais.”
“SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA.”
Posteriormente, em 09 de maio de 2017, o Superior Tribunal de Justiça em Brasília rejeitou os embargos apresentados pelo Estado do Rio Grande Sul e confirmou “não haver vício de fundamentação quando o arresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada”.
Também o agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão teve negado o seu provimento, observando os Ministros do STJ “que o Tribunal de origem (TJ/RS) solucionou a controvérsia com base no art. 35 da Constituição Estadual”. Unanimemente, esse agravo (nº 961.349-RS) foi improvido por falta de base jurídica (“vedação prevista na Súmula 280 do STF”).
COMO FICOU
Completam-se 3 anos sem que o governo do Estado modificasse sua decisão de atrasar apenas aos servidores do Executivo, pagando normalmente aos do Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, desatendendo a decisão judicial com a alegação de impossibilidade de cumprimento e ficando por isso mesmo. Como se sabe, o Judiciário gaúcho é beneficiário da discriminação orçamentária, inclusive partícipe da recusa da Assembleia em aprovar o PLC 260/dez16, que reiterava a obrigatoriedade da igualdade na distribuição do Orçamento Estadual, que é único.
Muito já se disse sobre a discriminação orçamentária praticada, sem justificativa diante da moralidade pública exigível e sem mínima justificativa legal. Sua consequencia mais visível é a discriminação salarial, que se eterniza e quase ganhou amparo legal com o projeto 257/16/P.Exec., que autorizaria os atrasos mensais e do 13º salário, revogando o Art. 35 da Constituição Estadual, em atropelo que felizmente não prosperou. Ele então permanece, mas continua não sendo respeitado para parte do funcionalismo.
Sobre o acórdão, como outros de igual teor concedidos, verifica-se estarmos diante de um processamento inútil e, o que é pior: o atraso declarado ilegal por acórdão judicial é agravado pelo fato, mais inconstitucional e perverso ainda, de ser direcionado exclusivamente aos servidores do Executivo.
A ACP/RS cumpriu seu papel. Contudo, sobrepujados estamos pela contingência brasileira: o rigor da lei é seletivo.
Porto Alegre, 06 de março de 2.018.
Luiz Cezar Machado Mello.
Presidente