REGIMENTO ELEITORAL

Regimento Eleitoral 

Capítulo I 

Art. 1º – Este Regimento Eleitoral, instituído em cumprimento ao disposto no artigo 31, alínea “l”, e no artigo 47 do Estatuto Social da ACP/RS, consiste no conjunto de normas que prescreve os procedimentos relativos ao processo eleitoral. 

 

Parágrafo único – A Comissão Eleitoral, constituída na forma do artigo 40 do Estatuto, dirigirá o processo eleitoral. 

Capítulo II 

Da Comissão Eleitoral 

Art. 2º – A Comissão Eleitoral reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias para o desempenho de suas atribuições, lavrando-se as respectivas atas em livro próprio. 

 

Art. 3º – Os pedidos de registros de chapas serão apreciados pela Comissão Eleitoral consoante os preceitos estatutários. 

 

Art. 4º – Eventual irregularidade verificada, quer na composição, quer na documentação que deve instruir o pedido de registro de chapa, será comunicada ao representante de chapa pelo Presidente da Comissão Eleitoral mediante correspondência protocolada. 

 

Parágrafo único – O pedido de registro de chapa será indeferido pela Comissão Eleitoral caso a irregularidade por esta apontada não seja sanada no prazo de cinco (5) dias a contar do recebimento da correspondência referida do “caput”. 

 

Art. 5º – Compete à Comissão Eleitoral solicitar à presidência da Associação a confecção do material e as providências destinadas à boa marcha do processo eleitoral. 

 

Capítulo III 

Do Registro de Chapas 

Art. 6º – O prazo para a entrada do pedido de registro de chapa no Departamento Administrativo da Associação começa na data da publicação do edital de convocação da Assembleia-Geral Ordinária e finda trinta (30) dias antes da data marcada para a eleição. 

 

Parágrafo único – O Departamento Administrativo entregará à Comissão Eleitoral o pedido de registro de chapa no prazo máximo de três (3) dias. 

 

Art. 7º – O representante de chapa que, após o registro, passará a integrar a Comissão Eleitoral, de acordo com o § 2º do art. 40, deverá ser indicado juntamente com o pedido de registro. 

 

Parágrafo único – Acompanhará, também, o pedido de registro a indicação de dois associados, em pleno gozo de seus direitos sociais, para atuarem como fiscais de chapa, os quais terão acesso a todos os atos praticados pela Comissão Eleitoral. 

 

Art. 8º – Em caso de vacância decorrente de exclusão do quadro social, renúncia, invalidez ou falecimento, será permitida a substituição do candidato até quinze (15) dias antes do pleito. 

 

Parágrafo único – Verificada a hipótese do artigo em prazo inferior ao estipulado, ocupará a candidatura vaga o substituto natural, vice ou suplente, procedendo-se “a posteriori” de conformidade com as disposições estatutárias, se for o caso. 

Capítulo IV 

Da Votação 

Art. 9º – A votação ocorrerá na Assembleia-Geral ordinária convocada na forma prevista pelo Estatuto, a qual será presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral. 

 

§ 1º – Na hipótese do Art. 42, § 3º, do Estatuto Social, com chapa única, a votação se dará por aclamação dos presentes à assembleia-geral de eleições, cabendo contagem se não houver unanimidade, sendo considerados eleitos os candidatos que alcançarem a maioria simples de votos.  

 

§ 2º – Em caso de concorrência de chapas, poderá haver voto postal (Art. 45 E.S.), regulado no Capítulo V deste Regimento.  

 

Art. 10 – Na votação por chapas disputantes (Art. 42, § 2º), haverá até duas (2) Mesas Eleitorais, a critério da Comissão Eleitoral, fixas, instaladas na sede social da ACP e abertas pelo período de 6 (seis horas), nos limites fixados no edital. 

 

Art. 11 – Em cada Mesa Eleitoral haverá três (3) mesários designados pela Comissão Eleitoral: um Presidente, um Secretário e um Suplente. 

 

 

Art. 12 – Os mesários poderão ser funcionários da ACP e/ou associados não-candidatos, devendo ser empossados pela Comissão Eleitoral até cinco (5) dias antes do pleito. 

 

Art. 13 – Ninguém poderá interferir no funcionamento das Mesas Eleitorais, devendo as divergências, dúvidas e questões de ordem ser decididas pelo Presidente da Assembleia, sendo os fatos registrados em ata. 

 

 

Art. 14 – A votação por cédula será feita de maneira tal que seja assegurado o sigilo do voto. 

 

 

Art. 15 – Para a votação, serão usados envelopes uniformes e opacos, os quais deverão ser rubricados pelo Presidente da Mesa Eleitoral à medida em que forem sendo entregues aos eleitores. 

 

 

Art. 16 – As urnas serão invioláveis, em quantidade necessária ao número de votantes, e sua colocação deverá estar à vista da Mesa Eleitoral e dos fiscais. 

 

 

Art. 17 – O eleitor assinará o livro de presenças antes da votação.  

 

Art. 18 – No horário fixado para encerramento da votação, serão entregues senhas aos eleitores presentes que ainda não tenham votado, não sendo permitido o exercício do voto para os que chegarem após. 

 

Parágrafo único – O Presidente da Mesa Eleitoral fará consignar na ata de encerramento da votação o número de eleitores que receberem senha e, assim, votarem após o horário de encerramento. 

 

 

Art. 19 – Os membros da Comissão Eleitoral e das Mesas Eleitorais deverão estar presentes no local de votação uma hora antes do início da votação. 

 

Parágrafo único – Na falta ou impedimento de mesário, o Presidente da Assembleia designará substituto, obedecido os preceitos estatutários e regulamentares. 

 

 

Art. 20 – Somente poderão permanecer no recinto da votação os membros da Comissão Eleitoral, das Mesas Eleitorais e os fiscais. 

 

 

Art. 21 – O direito de voto será exercido pela ordem de chegada, devendo ser formadas filas fora do recinto da votação. 

 

 

Art. 22 – O eleitor deverá identificar-se ao mesário encarregado de verificar se está apto a votar segundo as normas do Estatuto. 

Capítulo V 

Do Voto Via Postal 

Art. 23 – A preparação do material necessário para que os associados do Interior ou de fora do Estado exerçam seu direito de votar por via postal será solicitada pela Comissão Eleitoral ao presidente da Associação quando do encerramento do prazo para registro de chapas. 

 

Parágrafo único – O Presidente da Associação providenciará para que o material a que se refere o artigo seja remetido aos associados do Interior ou de fora do Estado tão logo tenham sido confeccionadas as cédulas com as chapas registradas, o que deverá ocorrer até quinze (15) dias antes do pleito. 

 

 

Art. 24 – O voto por correspondência deverá ser remetido pelo eleitor em envelope lacrado sem identificação externa, no interior de sobrecarta endereçada à Comissão Eleitoral da ACP, que também conterá, em separado, a ficha identificativa do votante. 

 

§ 1º – O voto lacrado só poderá ser colocado na urna após confirmada a habilitação do sócio votante pela Comissão Eleitoral, cujo presidente aporá sua rubrica, tal como se procede com o voto pessoalmente entregue. 

 

§ 2º – Somente serão computados os votos por correspondência recebidos pela Comissão Eleitoral até às dezoito horas (18h) do dia que anteceder a eleição. 

 

§ 3º – O voto via postal será depositado em urna própria cuja abertura e respectiva apuração serão feitas juntamente com as demais urnas. 

 

Capítulo VI 

Do Encerramento da Votação por Cédula 

 

Art. 25 – Encerrada a votação por cédula, o Presidente da Mesa lacrará a boca da urna com papel para isso preparado, que será rubricado por ele e pelos demais mesários. 

 

 

Art. 26 – Cumprido o estabelecido no artigo 25, o Secretário da Mesa Eleitoral lavrará ata da votação, que será entregue à Comissão Eleitoral juntamente com o material de votação, juntamente com a relação de votantes e suas assinaturas. 

 

Capítulo VII 

Da Apuração 

 

Art. 27 – A Comissão Eleitoral coordenará a apuração do pleito, decidirá sobre impugnações apresentadas pelos representantes de chapas, deliberará sobre casos omissos neste Regimento e Proclamará o resultado da eleição. 

 

Parágrafo único – O trabalho de apuração por cédula será franqueado aos associados. 

 

 

Art. 28 – Abertas as urnas, verificar-se-á o número de envelopes autenticados que deve corresponder ao número de votantes da urna correspondente. 

 

§ 1º – Será considerado nulo o voto cujo envelope não estiver autenticado, contiver mais de uma cédula ou apresentar rasura, dizeres ou desenhos. 

 

§ 2º – Se o número de envelopes autenticados for superior ao número de votantes, a urna será anulada. 

 

§ 3º – envelope autenticado que não contiver cédula será considerado voto em branco. 

 

 

Art. 29 – Por chapa entende-se a relação de candidatos registrada pela Comissão Eleitoral; por cédula, a impressão da(s) chapa(s); e por voto, o envelope rubricado que o eleitor colocar na urna. 

 

 

Art. 30 – Em caso de empate, será considerada vencedora a chapa cujo candidato a Presidente for mais idoso. 

 

 

                             

   Porto Alegre, 23 de agosto de 2.016. 

 

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Regimento atualizado pela Comissão Eleitoral consoante deliberação do Conselho Deliberativo da ACP/RS em 22 de agosto de 2.016, face às alterações estatutárias de 14 de outubro de 2.013.  

                     Carlos Alberto de Souza Medeiros, Presidente da C.E./ACP-RS. 

 

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