ESTATUTO

 

TÍTULO I

 

Da Associação e seus fins:

 

Art. 1º – A Associação dos Comissários de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul – ACP/RS, com amparo no que dispõe o art. 5º, incisos XVII e XVIII da Constituição Federal, é uma sociedade civil, de caráter social, com foro na cidade de Porto Alegre e sede na mesma cidade, na Avenida João Pessoa, nº. 2.356, com abrangência territorial em todo o Estado do Rio Grande do Sul, de duração ilimitada, sem fins político-partidários ou religiosos, constituída pelos Comissários de Polícia e Comissários de Diversões Públicas, ativos e inativos, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Parágrafo único – A Associação ACP/RS foi fundada em 05 de setembro de 1973, com sua designação original retomada na alteração estatutária de 08 de junho de 2005.

 

Art. 2º – A ACP/RS tem por finalidade:

 

a) Congregar e representar a categoria funcional na defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais;

 b) Proteger os direitos coletivos da categoria e de seus constituidores.

 c) Colaborar com os poderes Públicos e demais entidades buscando a solidariedade social, subordinando-se ao interesse nacional.

 

TÍTULO II

 

Do Patrimônio

 

Art. 3º – O patrimônio da ACP/RS – é constituído:

 

a) dos bens móveis e imóveis adquiridos e respectivas eventuais rendas;

b) das contribuições dos associados nos termos estatutários;

c) das contribuições legais recebidas;

d) das doações e legados; e

e) das multas e outras receitas eventuais.

  • 1º – A alienação de bem imóvel da Associação somente se dará por decisão da Assembléia-Geral, em dois turnos, com intervalo mínimo de trinta (30) dias e após o corpo social, necessariamente, ter sido cientificado da decisão inicial e convocado a ratificá-la, por correspondência com aviso de recebimento.

  • 2º – A comprovação postal de ciência geral do parágrafo anterior deverá atingir setenta por cento (70%) do quadro associativo.

 

TÍTULO III

 

Dos Associados

 

Art. 4º – A Associação terá três categorias de sócios:

 

a) Fundadores;

b) Efetivos;

c) Beneméritos.

 

Art. 5º – Fundadores são os que, em Assembléia-Geral de instalação, tenham assinado a Ata de fundação.

 

Art. 6º – Efetivos são os que se inscreveram depois, satisfazendo as exigências do Estatuto e gozando dos direitos por ele conferidos.

 

Parágrafo único – A admissão proceder-se-á através de pedido escrito do interessado, dirigido ao Presidente da Associação, que o apreciará em dez (10) dias.

 

  • 1º – Salvo para a categoria de benemérito, só poderão ser admitidos como associados os Comissários de Polícia e os de Diversões Públicas, ativos e inativos.

 

  • 2º – A categoria honorífica de sócios beneméritos está excluída dos deveres e direitos próprios do quadro social.

 

Art. 8º – Os sócios fundadores e efetivos possuem iguais direitos e deveres.

 

  • 1º – Os sócios ficam sujeitos ao pagamento de mensalidade social, fixada pela Diretoria.

 

  • 2º – O postulante a sócio recém-provido no cargo de Comissário de Polícia terá carência de noventa (90) dias, a contar da publicação do ato, sem ônus por eventuais contribuições patrimoniais extraordinárias no período, após o que respondê-las é condição para o ingresso no quadro social.

 

  • 3º – O quadro social observará o Código de ética, instituído pelo Conselho Deliberativo e que constituirá anexo específico deste Estatuto, do qual será parte integrante.

 

  • 4º – A qualidade de associado é intransmissível.

 

  • 5º – O associado poderá demitir-se a qualquer tempo, formalizando pedido de desligamento junto à administração da entidade ou no Tesouro do Estado.

 

  • 6º – A readmissão de ex-associado ficará condicionada ao pagamento de taxa de adesão correspondente ao valor de seis mensalidades sociais vigentes à data do pedido.

 

TÍTULO IV

 

Da Administração

 

Art. 9º – A Associação será administrada, por delegação da Assembléia-Geral, por uma Diretoria Executiva, um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal.

  • 1º – A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira da Associação.

  • 2º – A competência do Conselho Deliberativo é de ordem consultiva, cabendo-lhe prestar orientação, instado pela Diretoria ou por própria iniciativa, para tomadas de decisão de cunho extraordinário.

 

Art. 10 – A Diretoria compor-se-á de:

 

a) Presidente

b) 1º Vice-Presidente

c) 2º Vice-Presidente

d) Diretor e Vice-Diretor Administrativo

e) Diretor e Vice-Diretor Financeiro

f) Diretor e Vice-Diretor Jurídico

g) Diretor e Vice-Diretor Social

h) Diretor e Vice-Diretor Assistencial

i) Diretor e Vice-Diretor Patrimonial

 

Art. 11 – O Conselho Deliberativo será composto de quinze (15) membros titulares e igual número de suplentes; o Conselho Fiscal será composto de cinco (5) membros titulares e igual número de suplentes.

 

  • 1º – Os Conselhos a que se refere este artigo escolherão, cada um entre si, seus respectivos Presidentes, Vice-Presidente e Secretário, tendo os mesmos o direito a voto em suas reuniões.

  • 2º – Os Conselhos Deliberativo e Fiscal serão convocados:

 

a) por seus respectivos Presidentes, sempre que necessário;

b) a requerimento de um terço (1/3) de seus membros;

c) pelo Presidente da Associação, em qualquer caso.

 

Art. 12 – O Conselho Deliberativo funcionará com a maioria absoluta de seus membros (a metade e mais um), podendo o quorum ser completado por suplentes, e as decisões serão tomadas pela maioria simples.

 

Art. 13 – O mandato da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, eleitos simultaneamente, será de três (3) anos, e a posse solene ocorrerá na primeira quinzena de novembro.

 

  • 1º – A reeleição para o mesmo cargo executivo somente será possível uma vez.

 

  • 2º – O exercício de qualquer dos mandatos, quer de cargo eletivo ou de confiança, será absolutamente gratuito.

 

Art. 14 – Havendo renúncia ou destituição de qualquer dos membros que compõem os órgãos eletivos da Associação, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.

 

  • 1º – As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente da Associação.

 

  • 2º – Considera-se, também, renúncia ao cargo, falta de comparecimento a três (3) reuniões sucessivas, sem motivo justificado, de membros que compõem os órgãos da Associação, quer da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou Fiscal, ou cargos de confiança.

 

Art. 15 – A Diretoria reunir-se-á:

 

a) ordinariamente, tantas vezes quantas se fizerem necessárias;

b) extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente, ex-ofício, ou a requerimento de três (3) de seus membros.

 

Art. 16 – Compete à Diretoria:

 

a) dirigir, administrar, apreciar e resolver os assuntos de interesse social;

b) ter sob sua direção e responsabilidade o patrimônio da Associação.

c) pugnar pelos interesses da Associação e contribuir para o seu desenvolvimento e prosperidade;

d) indicar as instituições de crédito em que devem ser depositadas os bens da Associação;

e) prestar as informações solicitadas pelo Conselho Fiscal;

f) propor ao Conselho Deliberativo ou à Assembléia-Geral as medidas que julgar necessárias à boa administração social e que escapem de suas prerrogativas;

g) dar conhecimento ao quadro social, até 30 dias antes da data fixada para a eleição geral, via correspondência, do relatório financeiro-contábil, com parecer do Conselho Fiscal;

h) sugerir modificações estatutárias;

i) convocar as Assembléias-Gerais;

j) aplicar penas disciplinares, nos termos deste Estatuto;

k) examinar os balancetes mensais encaminhados pelo Departamento Financeiro;

l) elaborar e aprovar os regulamentos e regimentos internos;

m) apreciar recursos interpostos por associados;

n) exercer outras atribuições permitidas neste Estatuto;

o) representar a entidade e defender seus interesses perante os poderes públicos e onde quer se faça necessário;

p) designar os representantes da Associação para gerirem as seções regionais.

 

SEÇÃO I

 

Art. 17 – Compete ao Presidente:

 

a) presidir as sessões da Diretoria e das Assembléias-Gerais Ordinárias, providenciando para a boa ordem dos trabalhos;

b) representar a Associação, judicial e extrajudicialmente, ou em suas relações com terceiros, podendo delegar essas atribuições;

c) rubricar os livros da Associação e despachar os papéis a ele concernentes;

d) assinar as Atas da Diretoria e Assembléia-Geral, depois de votadas, e encerrar as assinaturas nos livros de presença;

e) convocar sessões do Conselho Deliberativo, da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembléia-Geral, nos termos deste Estatuto;

f) resolver sobre matéria urgente, de competência da Diretoria, submetendo-a na primeira reunião;

g) nomear e demitir os representantes da Associação, na Capital e no Interior, bem como nomear comissões ou criar Departamentos que julgar necessários ao bom andamento da Entidade, dando-lhes atribuições específicas;

h) convocar extraordinariamente as reuniões que julgar necessárias;

i) assinar com o Diretor Financeiro ordens ou cheques para levantamento de quantias depositadas em estabelecimentos de crédito;

j) rubricar as carteiras de identidade emitidas pela Associação;

k) resolver pelo voto de qualidade, os casos de empate nas votações das sessões que presidir;

l) manter sempre o prestígio da Associação;

m) submeter o orçamento à aprovação da Assembléia-Geral e promover sua publicação.

 

Art. 18 – Compete aos Vice-Presidentes:

 

a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, respeitada a ordem de precedência, sendo o fato mencionado em Ata;

b) tomar parte nas reuniões da Diretoria;

c) assumir a Presidência, definitivamente, no caso de vaga, guardada a ordem de precedência.

 

SEÇÃO II

 

Do Departamento Administrativo

 

Art. 19 – Compete ao Diretor Administrativo:

 

a) fazer os trabalhos de Secretaria, trazendo sempre em dia a correspondência e a escrituração dos livros ao seu cargo;

b) lavrar e assinar as Atas das sessões que secretariar;

c) redigir e ler as Atas da Diretoria e Assembléias-Gerais;

d) Manter atualizados os registros pessoais e profissionais dos associados;

e) organizar o relatório anual do movimento da Secretaria e apresentá-lo à Diretoria, quando solicitado;

 

Art. 20 – Compete ao Vice-Diretor Administrativo: Prestar auxílio ao respectivo Diretor no desempenho de suas funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

 

SEÇÃO III

 

Do Departamento Financeiro

 

Art. 21 – Compete ao Diretor Financeiro:

 

a) receber, do Tesouro do Estado ou de outras fontes pagadoras, as contribuições ou mensalidades, passando recibo e depositando o produto das mesmas em estabelecimento bancário, não podendo reter em seu poder importância superior ao valor de cinquenta mensalidades;

b) atender as pessoas autorizadas pelo Presidente e com este assinar os cheques, ordens de pagamentos e outros títulos pertinentes ao Passivo da Associação;

c) preparar todo o material necessário para a cobrança e trazer em dia a escrituração da Tesouraria;

d) prestar quaisquer informações ou esclarecimentos que forem solicitados pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal;

e) apresentar, mensalmente, à Diretoria, balancete da receita e despesa do mês anterior;

f) permanecer responsável pela tesouraria até receber quitação de seu substituto legal, quando lhe passar o exercício;

g) elaborar o orçamento da Associação para o exercício financeiro seguinte.

 

Art. 22 – Compete ao Vice-Diretor Financeiro: Prestar auxílio ao respectivo Diretor no desempenho de suas funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

 

SEÇÃO IV

 

Do Departamento Jurídico

 

Art. 23 – Compete ao Diretor Jurídico:

 

a) prestar assessoramento à Diretoria em assuntos jurídicos de interesse da ACP/RS;

b) indicar à Diretoria, se julgar conveniente, até dois (2) associados para comporem o Departamento;

c) manter em ordem a biblioteca, o arquivo de leis e demais documentos pertinentes à Entidade.

 

Parágrafo único – Compete ao Vice-Diretor Jurídico: Prestar auxílio ao respectivo Diretor no desempenho de suas funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

 

SEÇÃO V

 

Do Departamento Social

 

Art. 24 – Compete ao Diretor Social:

 

a) organizar eventos de caráter associativo ou cívico que a Diretoria resolva promover;

b) indicar à Diretoria até dois (2) associados para integrarem o Departamento, se assim julgar conveniente.

 

Parágrafo único – Compete ao Vice-Diretor Social: prestar auxílio ao respectivo Diretor no desempenho de suas funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

 

SEÇÃO VI

 

Do Departamento Assistencial

 

Art. 25 – Compete ao Diretor Assistencial:

 

a) representar os quadros diretivos da ACP/RS junto aos associados e seus familiares, especialmente nos acontecimentos infaustos;

b) propor à Diretoria adequadas medidas assistenciais aos associados e seus familiares;

c) indicar à Diretoria, caso entenda conveniente, até dois associados para comporem o departamento.

 

Parágrafo único – Compete ao Vice-Diretor Assistencial: prestar auxílio ao respectivo Diretor no desempenho de suas funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

 

SEÇÃO VII

 

Do Departamento Patrimonial

 

Art. 26 – Compete ao Diretor Patrimonial:

 

a) zelar pelo patrimônio da Associação;

b) manter atualizado o tombamento dos bens móveis e imóveis da Entidade;

c) encarregar-se da realização de tomadas de preços e de orçamentos pertinentes ao departamento;

d) zelar pelo pagamento em dia dos impostos e taxas devidos pela Associação;

e) propor à Diretoria a execução de serviços necessários à boa conservação dos bens sob sua responsabilidade;

f) indicar à Diretoria até dois (2) associados para integrarem o departamento se assim julgar conveniente.

 

Parágrafo único – Compete ao Vice-Diretor Patrimonial: prestar auxílio ao respectivo Diretor no desempenho de suas funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

 

TÍTULO V

 

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 27 – O Conselho Deliberativo é o órgão superior de consulta, legislação e orientação da Diretoria, com poderes outorgados pela Assembléia-Geral de associados.

 

Art. 28 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre que a Diretoria necessitar do seu concurso para solucionar problemas que escapem à sua alçada.

 

Parágrafo único – Se o Conselho Deliberativo não se reunir depois de convocado pelo Presidente, a Diretoria é competente para resolver sobre os assuntos para os quais fora ele convocado.

 

Art. 29 – As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ser assistidas pelos associados, salvo quando o mesmo resolver declará-las secretas.

 

Art. 30 – As vagas que se verificarem no Conselho Deliberativo serão preenchidas pelos suplentes, na ordem de colocação na chapa considerada eleita.

 

Art. 31 – Compete ao Conselho Deliberativo:

 

a) organizar sua Mesa Diretora;

b) votar medidas gerais e especiais para a boa administração e funcionamento da Associação;

c) solicitar à Diretoria convocação de Assembléia-Geral de associados, sempre que julgar necessário;

d) autorizar despesas que a Diretoria tenha necessidade de fazer no interesse dos associados e da boa administração, sempre que tais despesas sejam superiores a uma arrecadação mensal;

e) atender as solicitações da Diretoria, feitas pelo seu Presidente sempre que se tratar de assunto de interesse geral dos associados e da Entidade;

f) decidir sobre assuntos que fujam à alçada do expediente normal e atribuições específicas de outros órgãos;

g) resolver os casos omissos ou dúvidas que possam suscitar quando à interpretação deste Estatuto;

h) autorizar a Diretoria a promover operações financeiras conforme preceitua o parágrafo primeiro do artigo 3º do título II, deste Estatuto;

i) gerir a Associação no caso de renúncia da diretoria, imediatamente dando início a novo processo eleitoral;

j) decidir sobre matéria que lhe seja submetida nos termos do artigo 16, alínea “b”, levando em consideração parecer do Conselho Fiscal;

k) baixar o Regimento Eleitoral;

l) nomear a Comissão Eleitoral;

m) convocar a Assembléia-Geral;

n) aprovar o orçamento anual da Associação, contendo a previsão discriminada da receita e da despesa, até 30 dias antes do exercício financeiro a que se referem;

o) autorizar suplementação orçamentária quando necessário, a pedido da Presidência.

 

TÍTULO VI

 

Do Conselho Fiscal

 

Art. 32 – Compete ao Conselho Fiscal:

 

a) reunir-se, mensalmente, para examinar a escrituração e os documentos da contabilidade da Entidade, dando parecer sobre os balancetes mensais apresentados pela Tesouraria;

b) levar ao conhecimento do Conselho Deliberativo, da Diretoria ou da Assembléia-Geral, tudo quanto lhe pareça irregular e solicitar ao Presidente da ACP/RS qualquer esclarecimento;

c) verificar o relatório e o balanço anual, apresentados pela Diretoria, firmando um termo sobre a respectiva exatidão;

d) o Conselho Fiscal funcionará com a presença de no mínimo três (3) de seus membros titulares, ou na falta destes, com os suplentes.

 

TÍTULO VII

 

Da Assembléia-Geral

 

Art. 33 – A Assembléia-Geral é constituída pelos sócios no gozo de seus direitos sociais, sendo órgão soberano para resolver todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não podendo, entretanto, tomar deliberação alguma que contrarie as disposições expressas neste Estatuto.

 

Art. 34 – A Assembléia-Geral reunir-se-á ordinária e extraordinariamente:

 

a) ordinariamente, a cada três (3) anos, na primeira quinzena do mês de outubro, para eleição do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

b) extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria ou a requerimento de um quinto (1/5) dos sócios habilitados, mencionando expressamente os assuntos a tratar.

 

  • 1º – As Assembléias-Gerais extraordinárias ocupar-se-ão exclusivamente dos assuntos expressos para os quais forem convocadas.

  • 2º – A convocação da Assembléia-Geral extraordinária, quando da iniciativa de um quinto (1/5) dos sócios habilitados, deverá ser formalizada pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 35 – A Assembléia-Geral extraordinária será presidida e secretariada pelo Presidente da Associação e pelo Diretor Administrativo, respectivamente.

 

Parágrafo único – A Assembléia-Geral extraordinária, quando a iniciativa de convocação for do Conselho Deliberativo, ou de um quinto dos sócios habilitados, será instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e presidida por associado que o plenário indicar.

 

Art. 36 – A convocação para a Assembléia-Geral extraordinária será feita com antecedência mínima de quinze (15) dias, mediante edital afixado na sede e publicado em jornal de circulação geral no âmbito estadual.

 

  • 1º – o edital mencionará a ordem do dia, o local e a hora da reunião, bem como o quórum exigido;

 

  • 2º – o Presidente da ACP/RS ou seu substituto legal poderá convocar Assembléia-Geral com antecedência mínima de setenta e duas horas, para discutir e deliberar sobre assunto que, por sua natureza, implique na imediata decisão;

 

Art. 37 – Só poderão tomar parte nas Assembléias-Gerais os sócios quites com a Tesouraria, entendendo-se como tais aqueles que hajam satisfeito o pagamento da mensalidade e não estejam em atraso com os compromissos financeiros para com a Associação.

 

Art. 38 – Atendendo a razões especiais, podem os trabalhos da Assembléia-Geral, por deliberação própria, sofrer interrupções por prazo não superior a trinta (30) dias, sendo vedado, porém interromper qualquer votação.

 

  • 1º – Para prosseguimento dessa sessão interrompida nos termos deste artigo, é necessária a presença de, pelo menos, a metade do número exigido para a abertura da mesma.

 

  • 2º – Dar-se-á por encerrada a Assembléia quando o número de presentes tornar-se inferior à metade do número exigido para sua instalação.

 

Art. 39 – São da competência privativa da Assembléia-Geral:

 

a) aprovar as contas da Entidade;

b) eleger o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;

c) cassar o mandato de quaisquer dos membros eleitos que desrespeitem este Estatuto ou não cumpram com os deveres do respectivo cargo;

d) alterar ou reformar este Estatuto, no todo ou em parte;

e) dissolver a Associação;

f) tomar conhecimento dos atos administrativos pelo relatório do Conselho Deliberativo;

g) julgar os recursos impetrados pelos órgãos que compõem a Associação ou por seus associados.

 

  • 1º – A Assembléia-Geral instalar-se-á, em primeira chamada, com a presença mínima da maioria absoluta dos sócios habilitados; na segunda chamada, com qualquer número, prevendo-se o período de meia hora entre uma e outra chamada.

 

  • 2º – Para as deliberações a que se referem as letras “C” e “D” deste artigo, bem como para as previstas no art. 3º, § 1º, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

 

  • 3º – As demais deliberações serão decididas pela maioria simples de votos dos presentes, ressalvado o disposto no art. 45 deste estatuto.

 

TÍTULO VIII

 

Das Eleições

 

Art. 40 – O Conselho Deliberativo nomeará em tempo hábil, observando-se os preceitos do art. 34, alínea “a”, e do art. 41, § 1º, uma Comissão Eleitoral, à qual competirá gerir o processo eleitoral.

 

  • 1º – A Comissão Eleitoral será composta inicialmente de três (3) sócios sem impedimento estatutário.

  • 2º – Passará a compor a Comissão Eleitoral um representante de cada chapa registrada na forma do Regimento Eleitoral.

  • 3º – É vedada a participação em Comissão Eleitoral de membros da Diretoria Executiva e de candidatos à mesma.

  • 4º – O Presidente da Comissão Eleitoral será designado pelo Conselho Deliberativo quando da nomeação da mesma.

 

Art. 41 – O Presidente da Comissão Eleitoral assinará com o Presidente do Conselho Deliberativo o edital de convocação da Assembléia-Geral ordinária, que conterá a ordem do dia, local e hora de início e término.

 

  • 1º – a Assembléia-Geral ordinária terá convocação feita com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias.

  • 2º – o Presidente da Comissão Eleitoral presidirá a Assembléia-Geral ordinária.

  • 3º – o voto é secreto e seu período de recebimento é de seis (6) horas contínuas, pelo menos, respeitados os procedimentos decorrentes do disposto no art. 45.

 

Art. 42 – Serão considerados eleitos os candidatos que alcançarem a maioria simples do número de votos.

 

  • 1º – No caso de empate entre candidatos, será declarado eleito aquele que for o sócio mais antigo. Havendo igualdade nessa condição, vencerá o mais idoso. Ocorrendo, ainda, possuírem idênticas condições, será empossado o que for apontado por sorteio a ser realizado.

  • 2º – Os votos serão dados em chapas completas, impressas, com os nomes dos candidatos e respectivos cargos para os quais concorrem e serão fechadas em envelopes opacos, que serão colocados em urnas no recinto da votação.

  • 3º – Em havendo uma única chapa inscrita, a votação poderá se dar por aclamação da assembléia, cabendo contagem se não houver unanimidade, com resultado definido na forma do caput deste artigo.

 

Art. 43 – As chapas completas de candidatos ao Conselho Deliberativo, à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, com os respectivos suplentes, deverão ser encaminhadas à Comissão Eleitoral, por intermédio do Departamento Administrativo da Associação, até trinta (30) dias antes da data marcada para a eleição.

 

  • 1º – As chapas deverão ser acompanhadas de termos de concordância em concorrer assinados, um a um, por todos os candidatos.

  • 2º – Se o mesmo sócio solicitar registro em mais de uma chapa, será considerada somente a primeira solicitação a dar entrada no Departamento Administrativo.

 

Art. 44 – O sócio somente terá direito a votar, ser votado ou integrar a Comissão Eleitoral após decorridos seis meses de seu ingresso no quadro social, exceto o provido no semestre eleitoral.

 

Art. 45 – É permitido o exercício do voto via postal, observados os preceitos estabelecidos no Regimento Eleitoral.

 

Parágrafo único – É vedado o voto por procuração ou por quaisquer meios de representação.

 

Art. 46 – A Diretoria providenciará os impressos e os materiais necessários aos procedimentos administrativo-eleitorais.

 

Art. 47 – O conjunto de normas denominado Regimento Eleitoral, baixado pelo Conselho Deliberativo, balizará os procedimentos da Comissão Eleitoral.

 

  • 1º – A Comissão Eleitoral terá plenos poderes para deliberar sobre assuntos relativos à eleição, cabendo de suas decisões recurso ao Conselho Deliberativo e, por último, à Assembléia-Geral.

  • 2º – O mandato da Comissão Eleitoral vigorará desde sua nomeação até a posse dos quadros diretivos eleitos.

 

Art. 48 – Não serão admitidos a votar os sócios que comparecerem depois da hora marcada para encerramento da votação.

 

TÍTULO IX

 

Deveres e Direitos

 

Art. 49 – São deveres do associado:

 

a) observar as prescrições deste Estatuto, Regulamento e Regimento Interno;

b) satisfazer pontualmente, por desconto em folha ou pagamento direto, seus compromissos para com a Associação;

c) aceitar os cargos ou comissões para que for indicado, salvo impossibilidade justificada;

d) levar ao conhecimento da Diretoria qualquer fato que desmereça o bom nome da Associação ou interesses sociais;

e) comparecer às reuniões e Assembléias-Gerais e aceitar suas decisões;

f) evitar discussões sobre assunto de caráter religioso ou político-partidário na sede da Associação;

g) não tomar deliberações que interessem a Associação sem anuência desta;

h) votar nas eleições da Associação.

 

Art. 50 – São direitos do associado:

 

a) frequentar a sede da Associação;

b) discutir os assuntos ventilados nas reuniões e apresentar, por escrito ou verbalmente, qualquer proposta ou indicação que entender de utilidade para a classe ou a Associação;

c) gozar dos benefícios constantes do presente Estatuto e dos que nele vierem a ser instituídos;

d) requerer à Diretoria a convocação de Assembléia-Geral, justificando os motivos, desde que o requerimento esteja assinado por um quinto (1/5) dos associados quites com a Tesouraria;

e) solicitar à Diretoria quaisquer informações relativas à administração social;

f) solicitar a intervenção da Diretoria, junto às autoridades competentes, quando houver necessidade de defender os interesses da classe;

g) votar e ser votado, nos termos deste Estatuto.

 

TÍTULO X

 

Das Penalidades

 

Art. 51 – São penalidades disciplinares:

 

a) Advertência,

b) Suspensão,

c) Eliminação do quadro social.

 

Art. 52 – A pena de advertência será aplicada particular e verbalmente ao associado que não se portar convenientemente na sede social, nas Assembléias-Gerais ou em qualquer reunião da classe.

 

Parágrafo único – A pena de advertência será aplicada por escrito nos casos de reincidência.

 

Art. 53 – A pena de suspensão não excederá noventa (90) dias.

 

Art. 54 – Na pena de eliminação sumária de sócio, com perda de todos os direitos, incorrerá o associado que for demitido do serviço público, depois de processo regular, em decisão formalizada pela Assembléia-Geral.

 

Parágrafo único – A eliminação a que se refere este artigo atinge a todos os associados indistintamente, e à Diretoria cabe aplicar a penalidade.

 

Art. 55 – São também causas de eliminação ou suspensão temporária, o desrespeito a este Estatuto, ao Regimento Interno, às ordens administrativas, às resoluções da Assembléia-Geral, conduta prejudicial nas dependências da Sede da Associação, provocação de descrédito da Associação ou tentativa de prejudicar os interesses sociais, particular ou publicamente.

 

Art. 56 – Com exceção do caso a que se refere o artigo 54 do Título X deste Estatuto, os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal só poderão ser suspensos, excluídos ou cassados seus mandatos, pela Assembléia-Geral, obedecidas as formalidades de edital e ordem do dia e por votação secreta, mediante a comprovação de fatos que impliquem em negligência ou prevaricação no exercício do mandato, ou, fora dele, que afetem o patrimônio moral ou material da Associação.

 

Art. 57 – São competentes para aplicar regulamento disciplinar:

 

a) a Diretoria, nos casos de suspensão até 90 dias;

b) a Assembléia-Geral, em todos os casos prescritos neste Estatuto.

 

Art. 58 – O recurso, em todos os casos, deve obedecer aos trâmites legais, tendo como última instância a Assembléia-Geral, e nunca poderá ser apreciado mais de uma vez o mesmo assunto.

 

Parágrafo único – Em qualquer caso, nenhum sócio será punido sem que lhe seja oferecida ampla oportunidade para defesa.

 

TÍTULO XI

 

Disposições Gerais

 

Art. 59 – O registro de candidatura de membro da Diretoria Executiva a eleições político-partidárias para cargos legislativos ou executivos na administração pública implica na simultânea perda do cargo que detiver, independentemente de qualquer formalidade.

 

Art. 60 – Se ocorrer a renúncia coletiva do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, e não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará Assembléia-Geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, pelo prazo de sessenta (60) dias e promova, dentro deste prazo, uma nova Assembléia-Geral para a eleição dos novos órgãos eletivos.

 

  • 1º – Os membros da Junta são inelegíveis para qualquer cargo eletivo de que trata este artigo, salvo quando ocorrer um intervalo de dois (2) anos, no mínimo, e não mais integrarem a Junta.

  • 2º – Para o mandato subsequente, não poderá ser eleito quem tenha abandonado ou renunciado a um dos cargos da Associação, salvo se a renúncia tiver ocorrido por motivo de força maior, devidamente comprovado.

 

Art. 61 – A dissolução da Associação, em caso de não mais atender a seus fins sociais, será resolvida em Assembléia-Geral Extraordinária, representada, no mínimo, por dois terços (2/3) dos associados, em pleno gozo de seus direitos.

 

Parágrafo único – No caso de dissolução da Associação, seu patrimônio será doado em benefício de uma Instituição de Utilidade Pública com fins filantrópicos, ou divididos entre os associados, a critério da Assembléia-Geral que determinar a dissolução.

 

Art. 62 – A Associação prestará toda a colaboração possível às autoridades constituídas desde que tal colaboração não venha a comprometer a independência da classe.

 

Art. 63 – A Associação poderá congregar-se ou filiar-se a outras congêneres, de âmbito estadual ou nacional, para defesa de interesses comuns, a critério da Diretoria.

 

Art. 64 – A Associação comemorará, em sessão solene, as datas de maior importância, principalmente o “Dia do Policial”, data em que poderá conferir homenagens.

 

Art. 65 – É adotada como abreviatura oficial da Associação a sigla “ACP/RS” e como emblema a ser utilizado em seus impressos, a sigla e a figura de um cavalo.

 

Art. 66 – Haverá um livro próprio para lavratura das Atas de reuniões do Conselho Deliberativo, um para a Diretoria, outro para o Conselho Fiscal e outro, ainda, para as Assembléias-Gerais.

 

Art. 67 – Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Jurídico, Diretor Social, Diretor Assistencial e Diretor Patrimonial são privativos dos Comissários de Polícia e dos Comissários de Diversões Públicas.

 

Art. 68 – Salvo os cargos eletivos, todos os demais são considerados de confiança.

 

Art. 69 – A Associação manterá convênio junto ao Tesouro do Estado ou instituição bancária, para desconto em folha de pagamento das quantias devidas pelos associados.

 

Art. 70 – A Associação publicará, quando necessário, jornal, revista ou boletim destinado a assuntos de interesse da classe.

 

Art. 71 – Os Sócios não respondem subsidiariamente por qualquer compromisso assumido pela Associação.

 

Art. 72 – Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, a mesma deverá ser submetida à apreciação dos eleitores.

 

Art. 73 – A Associação dos Comissários de Polícia possui legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (Art. 5º, XXI, da Constituição Federal).

 

Art. 74 – A mensalidade social será calculada em até 2% (dois por cento) do vencimento considerado como base para o cálculo das vantagens pessoais dos associados.

 

DIRETORIA

 

Presidente: Luiz Cezar Machado Mello – (MELLO)

1º. Vice-Presidente: Francisco de Paula Souza da Silva – (XICÃO)

2º. Vice-Presidente: Beatriz Conceição Goularte Sesti

Diretor Administrativo: Cláudio Luis Seno Guarnieri

Vice: Rudimar Reinaldo Souza

Diretor Financeiro: Emanuel Antônio Cabral

Vice: Fernando Ruskowski Lopes

Diretor Social: Jorge Antônio da Silva Ferreira

Vice: Adroaldo Rodrigues

Diretor Patrimonial: Nilton Paz Bilhalba

Vice: Luiz Antônio Ribeiro Alves

Diretor Assistencial: Amado Soares de Mello

Vice: Leonel Lenzi

Diretor Jurídico: Gregório Luiz Zortea

Vice: Levi Miguel Corrêa dos Santos

 

CONSELHO DELIBERATIVO

 

Titulares: Pedro Manoel Ramos, Thomaz Edison Rocha, Montgomery Antônio Olavo Tatim Martins, Edir Comasseto, Delvino Fochezatto, Eduardo Rodrigues, Luiz Alberto de Oliveira, Varni Maria Petter, Orlando da Silva Jung, Mário Oliveira Carpena, Aristeu Silva da Silveira, Amorete Francisco da Silva Tavares, Oscar Donga, Cilon Cezar e Alcir Rosa de Mello.

 

Suplentes: Luiz Carlos Gomes II, Carlos Alberto Goulart Ipar, Raul de Lemos, Vilcemar José da Silveira, Odillo Liebstein, Edo Guildo Hoffmann, João Danelli Sudarte, Valmi Garcia Leal, Dirce Maiene Costa da Costa, Alberto Bertoletti, Rosângela Alves da Silva, Antonio Cesar da Silva Leites, Ney Bleil, Sergio dos Santos Fagundes Filho e Marco Antonio da Rosa.

 

CONSELHO FISCAL

 

Titulares: Dilson Osmar Franciosi, Jurandir Teixeira, Lodovico Dias Maciel, João Carlos Grabinski, Roberto Alves do Nascimento.

 

Suplentes: Idelma Simon, João Jorge Severo, Paulo Roberto Pereira II, José Osmar Ipe da Silva, e Renato Schneider de Moraes.

 

Texto em conformidade com as deliberações da Assembléia-Geral de 14 de outubro de 2013.

 

Revisão: Carlos Alberto de Souza Medeiros

Diagramação: Cristiano Boeira

Publicado em Janeiro de 2014, 41o ano de existência associativa.